O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao mandado de segurança impetrado por Arlene Alves de Carvalho, Benedito Airton das Chagas, José Maurício Magalhães Júnior, Maria Andreina Rocha Nóbrega e Genilson Moreira de Brito, que tentavam suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que cassou os diplomas de candidatos eleitos em Barroquinha nas eleições de 2024.
Os autores da ação alegavam que os embargos de declaração contra a decisão do TRE-CE foram julgados com a composição incompleta do colegiado, já que duas vagas da classe de juristas estavam vagas e um membro substituto se declarou impedido. A defesa sustentava que o julgamento deveria ter sido suspenso até a recomposição do tribunal, conforme o artigo 28, §4º, do Código Eleitoral.
No entanto, o ministro relator destacou que não houve ilegalidade no procedimento adotado pelo TRE-CE, uma vez que a Corte deliberou com o chamado “quórum possível”, diante da impossibilidade de completar a composição. Segundo Mendonça, a jurisprudência do TSE já consolidou que julgamentos podem ocorrer mesmo sem todos os membros, desde que respeitado o número mínimo para deliberação, quando há vacância ou impedimentos.
Com a decisão, fica mantida a cassação determinada pelo TRE-CE com base no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, que trata de captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. O relator ainda ressaltou que eventuais questionamentos deverão ser feitos pela via recursal adequada, não cabendo ao mandado de segurança suspender o processo.
A decisão foi publicada em 29 de agosto de
Carlos Jardel