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sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Revista Camocim derrota Betinha dos Aguiar na Justiça Eleitoral



Em 2 de setembro deste ano, a Revista Camocim publicou uma matéria informando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará havia ordenado o bloqueio de mais de R$ 4,6 milhões das contas do Município de Camocim. A prefeita Betinha dos Aguiar, insatisfeita com a publicação, ingressou com uma ação na Justiça Eleitoral, alegando que se tratava de uma notícia falsa e solicitando o direito de resposta ao blog. No entanto, sua solicitação foi negada. A Justiça considerou que o blog apresentou provas documentais de que a informação era verdadeira.


O juiz destacou em sua decisão:


"Os dados extraídos pelo requerido (o blog) do documento constante dos autos nº 0631393-46.2023.8.06.0000 corroboram integralmente a informação veiculada na matéria jornalística, comprovando que não houve qualquer distorção ou falsidade na notícia publicada. O 'Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores', emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, confirma que foram bloqueados mais de 4 milhões de reais das contas do município de Camocim em razão das ordens de bloqueio nos autos do processo mencionado."


A decisão ressalta que não cabe direito de resposta por críticas ou análises objetivas sobre a vida pública de um candidato, especialmente quando essas informações são verdadeiras. O juiz argumentou que, se um candidato é criticado por decisões erradas que prejudicaram o erário, não se deve conceder o direito de resposta, já que ele terá a oportunidade de apresentar sua defesa em seu programa, promovendo um debate saudável e necessário.


O entendimento é de que o direito constitucional à liberdade de expressão só é desvirtuado quando as críticas ultrapassam o debate eleitoral e ofendem a honra do candidato ou de terceiros. Para que uma notícia seja considerada sabidamente inverídica, deve apresentar inverdades flagrantes, o que não ocorreu neste caso.


Diante do exposto, o juiz ratificou o indeferimento da medida liminar e julgou improcedente o pedido de direito de resposta.


Carlos Jardel