Júri popular deve decidir sobre insanidade mental de educador físico réu por matar a mulher no Ceará - Revista Camocim

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sexta-feira, 14 de junho de 2024

Júri popular deve decidir sobre insanidade mental de educador físico réu por matar a mulher no Ceará


O educador físico Antônio Márcio Ribeiro Parente e Silva, de 49 anos, deve ir a julgamento por matar a facadas a própria esposa, Cristiane Lameu e Silva, 45, em Fortaleza, após a Justiça Estadual decidir, na última quarta-feira (12), que o Incidente de Insanidade Mental ingressado pela defesa do réu não deve ser analisado pelo juiz, e sim pelo júri popular (formado por sete jurados da sociedade).


Antônio Márcio ia a julgamento pelo feminicídio, na 3ª Vara do Júri de Fortaleza, no último dia 30 de abril, mas o júri foi adiado e o processo foi suspenso, em razão do Incidente - requerido pela defesa no dia 4 daquele mês - não ter sido julgado até então. A nova data do julgamento ainda não foi marcada pela Justiça.


O juiz Fábio Rodrigues Sousa decidiu, na última quarta (12), que "a análise do mérito deverá ser realizada pelo Conselho de Sentença, não sendo cabível a análise da inimputabilidade pelo Juiz togado". O magistrado argumentou que "a primeira fase do procedimento do Júri foi encerrada com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia" - isto é, a decisão judicial de levar o educador físico a júri popular, no dia 7 de março deste ano.


A decisão acolheu manifestação do Ministério Público do Ceará (MPCE), que sustentava que "este incidente apenas foi deflagrado após a decisão de pronúncia do réu, e não no início do feito, quando é o mais comum, ou mesmo durante a instrução, quando há alguma evidência extraída dos depoimentos das testemunhas ou do próprio réu. Não é este o caso dos autos".


Em entrevista ao Diário do Nordeste no dia 22 de maio último, a promotora de Justiça Mônica Nobre ratificou que o Incidente "causou perplexidade" ao MPCE, já que o pedido foi ingressado "bem depois da decisão de pronúncia do acusado, remetendo-o ao Conselho de Sentença". "Via de regra, esse pedido é sujeitado no início do processo, na parte de instrução, ou quando a pessoa é denunciada", explicou a representante do MPCE.


Se o Incidente de Insanidade Mental ingressado pela defesa do réu fosse aprovado pela Justiça Estadual, Antônio Márcio poderia ser considerado inimputável (condição que o impediria de ser condenado à prisão, em razão de doença mental). O artigo 26 do Código Penal Brasileiro (CPB) considera que o réu inimputável "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". 


O advogado Carlos Rebouças, que representa a defesa de Antônio Márcio Ribeiro Parente e Silva, afirmou, sobre "a decisão de ainda assim submeter o incapaz mentalmente, que é inimputável, a julgamento do Júri", que aguarda "a intimação, para analisar e tomar as medidas cabíveis na espécie". E destacou que, na mesma decisão, o juiz homologou "o Laudo Medico Pericial, e assim o fez de forma responsável e dentro do que determina a Lei e a Constituição Federal".


O Laudo Pericial afirmou de forma clara e precisa que o meu cliente é inimputável, ou seja, não pode ser atribuída responsabilidade penal a ele pelo fato que é acusado, pois ele já estava acometido da doença mental incapacitante antes e durante o fato que lhe é imputado penalmente. A Acusação ainda buscou questionar o Laudo, e assim foi realizado Laudo Pericial Complementar, por ordem do Magistrado, o que confirmou a conclusão do Laudo pericial inicial, e explicou ainda de forma mais precisa que o Periciado era totalmente incapaz de se autodeterminar com o entendimento que tinha daquela situação, ou seja, era impossível ele frear suas ações, devido a doença mental incapacitante da qual é acometido."

Carlos Rebouças

Advogado de defesa


Diário do Nordeste