Sérgio, Betinha e Monica, pré-candidatas do grupo Aguiar, zombam do Promotor Eleitoral e fazem propaganda politica no palco do Carnaval - Revista Camocim


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quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024

Sérgio, Betinha e Monica, pré-candidatas do grupo Aguiar, zombam do Promotor Eleitoral e fazem propaganda politica no palco do Carnaval

Zombaram e sambaram, como de costume, do Ministério Público!


Prefeita Betinha e Monica Aguiar — possíveis candidatas a prefeita de Camocim nas eleições deste ano pelo grupo de situação — ignoraram, juntamente com o deputado Sérgio Aguiar, a recomendação do Ministério Público Eleitoral e utilizaram o palco do Carnaval, no show da dupla sertaneja Zé Neto e Cristiano, para fazer propaganda politica antecipada, registram várias fotografias e 'alorzinho'.


Além de pré-candidatas, as duas, e Sérgio, são dirigentes partidários, não poderiam infringir as regras, abusando do poder politico e econômico.  Eles foram recomendados que se abstivessem de realizar “qualquer promoção pessoal, mediante exposição de nomes, imagens ou voz de quaisquer pessoas, por faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que firam o princípio da impessoalidade garantido na Constituição Federal e na Lei Federal n° 9.504/97"


Eles apareceram no palco da festa e pousam para uma foto tendo a multidão como fundo. O deputado ergue a mão direita com gesto alusivo ao partido político PSD 40, gesto que ficou conhecido na cidade durante a campanha eleitoral na qual Monica Aguiar, esposa de Sérgio, foi eleita pela primeira vez.  


O Ministério Público poderá Representar na Justiça contra Sérgio, Betinha e Monica, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, c, consequentemente, aplicação de multa no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais) a RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como reza o art. 36, 3° da Lei 9.504/97.


A referida conduta, segundo a recomendação do Ministério Público, "poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa. Sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal n° 8.429/92 e da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV e § 5', da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições)”.


Carlos Jardel