A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por ameaçar divulgar fotos íntimas de sua ex-companheira.
Visando desestimular sua ex a ingressar com uma ação sobre contrato de mútuo existente entre eles, o homem fez ameaças à mulher de que divulgaria suas fotos íntimas.
Em razão das ameaças, a mulher ingressou com ação visando a reparação dos danos psicoemocionais sofridos, por ver a possibilidade de ter sua intimidade divulgada. A ação foi julgada procedente em primeira instância e mantida em segunda que, inclusive entendeu pela majoração da indenização fixada.
O desembargador Rômulo Russo levou em consideração para a majoração o fato de que “sublinhando-se que a ameaça de divulgação de fotografias íntimas da autora tinha por escopo desvalorizar e humilhar, desestimulando-a a exercer seu direito de ação”.
Portanto, ainda que a divulgação das fotos íntimas não tenha sido levada a efeito, o ato de ameaçar, por si só, já é suficiente para a condenação em indenização, pois trata-se ato ilícito praticado pelo homem e que gerou abalos psicoemocionais na mulher.
Processo nº 1022257-27.2016.8.26.0071
Fonte: Conjur