Procuradoria Regional Eleitoral confirma cassação do mandado dos cargos de prefeito e vice de Coreaú - Revista Camocim

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segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Procuradoria Regional Eleitoral confirma cassação do mandado dos cargos de prefeito e vice de Coreaú

Ministério Público Eleitoral mantém parecer contra os demais envolvidos no esquema ilegal de compra de votos nas eleições de 2020. 



A  Procuradoria Regional Eleitora do Ceará, através da Promotora Federal, Lívia Maria de Sousa confirmou a decisão do Juiz Eleitoral da 64ª ZE/CE, Guido de Freitas Bezerra, e se manifestou  cassação do mandado de todos os envolvidos no esquema de corrupção eleitoral praticado nas eleições de 2020 em Coreaú, dentre eles, o prefeito e a vice , Edésio Sitônio e Erika Frota, acusados de compra de votos.  Além da inelegibilidade por 08 anos, o Magistrado os condenou ainda a pagarem multas de

 30 e 50 mil Ufir. 


LEIA: Justiça Eleitoral cassa  mandatos de vereador, prefeito e vice de Coreaú, por compra de votos nas eleições de 2020.


Mais três pessoas envolvidas no esquema de corrupção eleitoral foram condenadas a pagarem multas e se tornaram inelegíveis por 08 anos - Humberlândia Mesquita de Assis, Antônia Maria Carvalho de Aragão e Francisco Lima Ximenes Moreira.


LEIA TAMBÉM - Edézio, Erika e Chico Antônio são "integrantes de uma Associação Criminosa organizada" em Coreaú, diz inquérito


Trechos da manifestação do Ministério Público Eleitoral Federal


" (...) Outrossim, inegável a gravidade dos fatos, haja vista o absoluto descompromisso dos candidatos com os princípios basilares que devem ser promovidos e respeitados durante um pleito eleitoral, principalmente quando se considera que a captação ilícita de sufrágio promovida não se trat ou de casos pontuais, mas de verdadeira estratégia espúria para o êxito na consecução dos cargos públicos almejados, a partir da influência (mediante a utilização indevida de recursos econômicos) na manifestação de vontade do eleitorado.


Assim, sendo inequívoca prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico pelos candidatos, bem como a consequente impossibilidade da manutenção da igualdade de oportunidades entre os candidatos participantes do pleito (macul ando, pois, a lisura da campanha eleitoral), inexiste outra possibilidade, quanto ao mérito das demandas, senão a manutenção da sentença conjunta preferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral (...)"


Carlos Jardel