Justiça Eleitoral cassa mandatos de vereador, prefeito e vice de Coreaú, por compra de votos nas eleições de 2020. - Revista Camocim

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quinta-feira, 10 de junho de 2021

Justiça Eleitoral cassa mandatos de vereador, prefeito e vice de Coreaú, por compra de votos nas eleições de 2020.




O Juiz Eleitoral da 64ª ZE/CE, Guido de Freitas Bezerra, publicou sentença na tarde desta quinta-feira, cassando os mandatos de prefeito e vice de Coreáu, Edezio Sitônio Erika Frota, por compra de votos (abuso de poder econômico). O vereador Chico Antonio também teve seu mandato cassado. O juiz declarou nulos seus votos e os tronou inelegíveis por 08 anos (fichas sujas).  O Magistrado os condenou ainda a pagarem multas de 30 e 50 mil Ufir. 





A ação de Investigação Eleitoral foi impetrada pelo Ministério Público Estadual Eleitoral e Pela Coligação O trabalho Continua (PSB/PSD)


Mais três pessoas envolvidas no esquema de corrupção eleitoral foram condenadas a pagarem multas e se tornaram inelegíveis por 08 anos - Humberlândia Mesquita de Assis, Antônia Maria Carvalho de Aragão e Francisco Lima Ximenes Moreira.





No dia 14 de novembro, véspera da eleição, por volta das 23h, um cabo eleitoral do candidato a prefeito e do vereador foi pego pela policia dirigindo um veiculo com santinhos do candidato e com dinheiro no valor de R$ 4.650,000, escondido no porta luva do carro e abaixo do banco do motorista. Além disso uma lista com nomes de supostos eleitores que iriam receber os valores em troca de votos.







Trecho da decisão do Juiz


"Em relação à causa de pedir contida no FATO 1, julgo procedente o pleito para condenar os réus FRANCISCO ANTÔ NIO MENEZES CRISTINO, É RIKA FROTA MONTE COELHO CRISTINO e JOSÉ EDÉ ZIO VAZ DE SOUZA por captação ilícita de sufrágio, aos quais imponho-lhes as sanções de multa no importe de 30 mil Ufir (vários atos de corrupção), que deverá incidir para cada um dos réus isoladamente, bem como a cassação do diploma que lhes foram concedidos por conta de suas eleições.


b) Em relação à causa de pedir FATO 2, julgo improcedente o pleito autoral em sua integralidade.


c) Em relação à causa de pedir FATO 3, julgo procedente o pleito autoral para condenar os réus FRANCISCO ANTÔ NIO MENEZES CRISTINO, ERIKA FROTA MONTE COELHO CRISTINO, JOSÉ EDÉ ZIO VAZ DE SOUZA, HUMBERLÂNDIA MESQUITA DE ASSIS, ANTÔNIA MARIA CARVALHO DE ARAGÃO e FRANCISCO LIMA XIMENES MOREIRA por captação ilícita de sufrágio, aos quais imponho-lhes as sanções de multa no importe de 50 mil Ufir (váriosatos de corrupção, superando em quantidade os descritos no FATO 1), que deverá incidir para cada um dos réus isoladamente, bem como a cassação do diploma eleitoral.


Também reconheço o cometimento de abuso de poder econômico, razão pela qual, imponho-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta ilícita, além da cassação dos seus diplomas e a invalidação dos votos percebidos na eleição 2020. Por lógica, as sanções de cassação do diploma e nulidade dos votos só atingem os réus que foram candidatos eleitos".


Sentença na íntegra AQUI


Carlos Jardel