"Em relação à causa de pedir contida no FATO 1, julgo procedente o pleito para condenar os réus FRANCISCO ANTÔ NIO MENEZES CRISTINO, É RIKA FROTA MONTE COELHO CRISTINO e JOSÉ EDÉ ZIO VAZ DE SOUZA por captação ilícita de sufrágio, aos quais imponho-lhes as sanções de multa no importe de 30 mil Ufir (vários atos de corrupção), que deverá incidir para cada um dos réus isoladamente, bem como a cassação do diploma que lhes foram concedidos por conta de suas eleições.
b) Em relação à causa de pedir FATO 2, julgo improcedente o pleito autoral em sua integralidade.
c) Em relação à causa de pedir FATO 3, julgo procedente o pleito autoral para condenar os réus FRANCISCO ANTÔ NIO MENEZES CRISTINO, ERIKA FROTA MONTE COELHO CRISTINO, JOSÉ EDÉ ZIO VAZ DE SOUZA, HUMBERLÂNDIA MESQUITA DE ASSIS, ANTÔNIA MARIA CARVALHO DE ARAGÃO e FRANCISCO LIMA XIMENES MOREIRA por captação ilícita de sufrágio, aos quais imponho-lhes as sanções de multa no importe de 50 mil Ufir (váriosatos de corrupção, superando em quantidade os descritos no FATO 1), que deverá incidir para cada um dos réus isoladamente, bem como a cassação do diploma eleitoral.
Também reconheço o cometimento de abuso de poder econômico, razão pela qual, imponho-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta ilícita, além da cassação dos seus diplomas e a invalidação dos votos percebidos na eleição 2020. Por lógica, as sanções de cassação do diploma e nulidade dos votos só atingem os réus que foram candidatos eleitos".
Carlos Jardel