Réu foi condenado a restituir aos cofres públicos quantia de R$ 35.162,36, a pagar multa de R$ 20,000,00 e teve os direitos políticos suspensos por cinco anos.
No último dia 01/11/2015, o Poder Judiciário acolheu o pedido do Ministério Público e condenou ex-servidor público municipal em razão da prática de apropriação indevida de valores pertencentes ao SAAE de Camocim.
Confirmou-se que o réu sacou em 2009 a quantia junto ao banco para efetuar o pagamento de contas de energia elétrica, contudo apropriou-se dos respectivos valores, causando prejuízo ao SAAE.
O réu José Valdo Matias foi condenado a restituir aos cofres municipais a quantia de R$ 35.162,36, a pagar multa de R$ 20,000,00 e teve os direitos políticos suspensos por cinco anos.
Dados extraídos do PROCESSO Nº 1706-02.2009.8.06.0053/0.
A Sentença
"Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de JOSÉ VALDO MATIAS, ex-auxiliar administrativo do SAAE de Camocim/CE.
Alegou, em síntese, com base em denúncias do gestor do SAAE e do Município de Camocim, que o demandado sacou dos cofres públicos a quantia de R$ 35.162,36 nos dias 15/06/2009 e 14/07/2009, mediante desconto de dois cheques, e apropriou-se do dinheiro, causando prejuízos aos cofres públicos.
Requereu o afastamento das funções e a decretação de indisponibilidade dos bens do réu e, no mérito a procedência da ação com a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92.
Acompanham a inicial os documentos f. 16/39, merecendo destaque a confissão f. 34.
O pedido de indisponibilidade de bens, em liminar, foi indeferido (f. 44), sendo noticiado pelo SAAE que o mesmo foi demitido do cargo público efetivo (f. 51).
Devidamente notificado à f. 48-v, o demandado deixou transcorrer em branco o prazo sem apresentar defesa preliminar, conforme certificado à f. 53-v.
Recebida a inicial, fora determinada a citação do réu (f. 54/55).
Em contestação, o réu aduziu: 1) ausência de provas para acolhimento da pretensão; 2) falsidade ideológica da confissão f. 34, bem como asseverou que os valores foram entregues a Wilsiana Rodrigues, requerendo a produção das provas referidas na contestação f. 57/63.
Intimadas as partes a especificaram as provas a serem produzidas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (f. 79), enquanto o réu deixou transcorrer em branco o prazo (f. 78).
Designada audiência de instrução, fora colhido o depoimento pessoal do autor e o testemunho de Wilsiana Rodrigues de Sousa, sendo os autos conclusos após oportunizar às partes para manifestarem sobre as provas (f. 89).
O autor requereu o acolhimento da pretensão inicial nos termos em que requerido, enquanto as alegações do réu restaram prejudicadas em razão da ausência injustificada do seu patrono (f. 89)(...)
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Carlos Jardel

