Nossa dica de hoje, 21/02/2014,
do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) é sobre o Agente de Trânsito e a
notificação sobre o cinto de segurança.
Em alguns Estados e Cidades,
existe uma recomendação dos Comandos de Policiamento de Trânsito ou dos Órgãos
Municipais de trânsito, nosso caso a SUTRAN, para que o Agente de Trânsito
sempre que possível, pare o veículo para se certificar do uso ou não do cinto
de segurança, mas não é uma obrigação (há muito tempo, os veículos são
fabricados com cinto de 3 pontos, que são facilmente identificados). Mas
existiu um parecer do DENATRAN que recomendou tal procedimento, sendo
posteriormente revertido para a desobrigatoriedade, também através de parecer
do próprio DENATRAN. Para o entendimento de alguns, essa recomendação deveria
partir do CONTRAN (decisão, parecer, Portaria, ata) para ter validade. Na
verdade o CTB no seu artigo 280, inciso VI, diz que o auto de infração deve constar,
quando possível, a assinatura do infrator, como o CTB é, na hierarquia das
Leis, maior que qualquer parecer do CONTRAN, fica aí explicada à situação.
Francisco Edberto Batista