A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, condenou um supermercado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma operadora de caixa que urinou na própria roupa após não conseguir autorização para deixar o posto de trabalho e ir ao banheiro.
A decisão foi assinada em maio deste ano, mas só ganhou repercussão nesta semana.
Segundo o processo, a trabalhadora aguardava entre 40 e 50 minutos até conseguir alguém para substituí-la no caixa. Em pelo menos duas ocasiões, a demora foi tanta que ela acabou urinando na roupa e precisou permanecer assim até o fim do expediente.
A funcionária relatou ainda que outros operadores de caixa enfrentavam o mesmo problema e pediu uma indenização de pelo menos R$ 40 mil por danos morais.
Na defesa, o supermercado afirmou que não existia qualquer regra proibindo os funcionários de ir ao banheiro e alegou desconhecer os episódios narrados pela trabalhadora, já que não houve registro formal das ocorrências na época.
A empresa informou ainda que os operadores eram orientados a solicitar a substituição aos líderes do setor ou o fechamento temporário do caixa quando precisassem se ausentar.
Ao analisar o caso, o relator, o desembargador , concluiu que a empresa não adotava medidas suficientes para garantir aos funcionários o direito de atender às necessidades fisiológicas.
A decisão também levou em consideração depoimentos de outros trabalhadores, que confirmaram a demora excessiva para a substituição e apontaram que a situação era frequente no ambiente de trabalho.
Para o magistrado, a espera imposta aos funcionários ultrapassava os limites do corpo humano e representava violação à dignidade do trabalhador.
Carlos Jardel

