𝗣𝗖𝗖𝗥 𝗗e 𝗕arroquinha: Projeto de 𝗟ei 𝗡º 𝟬𝟮𝟭/𝟮𝟱, do Jeito que está, não dá para aprovar - Revista Camocim

sexta-feira, 27 de junho de 2025

𝗣𝗖𝗖𝗥 𝗗e 𝗕arroquinha: Projeto de 𝗟ei 𝗡º 𝟬𝟮𝟭/𝟮𝟱, do Jeito que está, não dá para aprovar



No dia 25 de julho de 2025 (quarta-feira), os professores Carlos Brito, Antonia Cinéas, Francy Carlos Mesquita, Aloísio Nóbrega, Antonio de Jesus e Aneliza Fontenele estiveram na Câmara Municipal de Barroquinha, acompanhados por membros da comissão local, representantes da APEOC e da Secretaria Municipal de Educação, participando das discussões relativas ao Projeto de Lei Nº 021/2025, que propõe a reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal.


Na ocasião, foram apresentados pontos de divergência ao texto do referido projeto, os quais, conforme avaliação dos professores, representam mais prejuízos do que avanços para a categoria docente. Após o debate, as reivindicações foram encaminhadas à Secretária Municipal de Educação, visando minimizar os impactos negativos decorrentes da eventual aprovação do projeto. Contudo, as propostas apresentadas não foram integralmente consideradas.


A seguir, apresenta-se a enumeração dos principais artigos e dispositivos do Projeto de Lei Nº 021/2025 que, conforme análise, violam direitos adquiridos dos profissionais do magistério e confrontam disposições previstas nas Leis Municipais: Nº 459/2014 (PCCR); Lei Nº 447/2014 (Cria o Auxílio Deslocamento); Lei Nº 487/2015 (Regulamenta a Remoção e Deslocamento dos Servidores), atualmente todas em vigor. Ressalta-se que os dispositivos destacados em negritos, correspondem às alterações realizadas, enquanto os demais foram mantidos conforme o texto original. Caso aprovado na forma atual, o projeto implicará em aumento de trabalho e exigências, na redução de direitos e desvalorização dos profissionais da educação.


Art. 19 – Permite o remanejamento do servidor em estágio probatório a critério da administração. Tal medida configura brecha para perseguições políticas e administrativas, especialmente quando já existe norma municipal específica sobre remoção (Lei Municipal Nº 487/2015), devendo esta prevalecer;


𝐀𝐫𝐭. 𝟐𝟒 – 𝐎𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚𝐯𝐚 𝐚 𝐢𝐧𝐜𝐥𝐮𝐬ã𝐨 𝐝𝐨 𝐂𝐈𝐃 𝐞𝐦 𝐚𝐭𝐞𝐬𝐭𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐦é𝐝𝐢𝐜𝐨𝐬, 𝐞𝐦 𝐝𝐞𝐬𝐫𝐞𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐨 à 𝐑𝐞𝐬𝐨𝐥𝐮çã𝐨 𝐂𝐅𝐌 𝐧º 𝟏.𝟖𝟏𝟗/𝟐𝟎𝟎𝟕, 𝐪𝐮𝐞 𝐠𝐚𝐫𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐚𝐨 𝐩𝐚𝐜𝐢𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐨 𝐝𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐚𝐨 𝐬𝐢𝐠𝐢𝐥𝐨 𝐝𝐢𝐚𝐠𝐧ó𝐬𝐭𝐢𝐜𝐨, 𝐞 𝐚𝐟𝐫𝐨𝐧𝐭𝐚 𝐚 𝐋𝐞𝐢 𝐆𝐞𝐫𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐏𝐫𝐨𝐭𝐞çã𝐨 𝐝𝐞 𝐃𝐚𝐝𝐨𝐬 (𝐋𝐞𝐢 𝐍º 𝟏𝟑.𝟕𝟎𝟗/𝟐𝟎𝟏𝟖). 𝐌𝐨𝐝𝐢𝐟𝐢𝐜𝐚𝐝𝐨


Art. 27 – Confere exclusividade sindical à APEOC, em violação ao princípio da liberdade sindical (Constituição Federal, Art. 8º, inciso V). Ademais, a comissão da APEOC em Barroquinha é composta por membros vinculados ao Executivo, o que compromete sua imparcialidade; (Inconstitucional)


Art. 33 – Prevê reajustes reais entre 100% a 156% para os gestores escolares e nada para os professores. Tal política salarial fere os princípios da isonomia e proporcionalidade, e contraria o espírito do PCCR como instrumento de valorização de todos os educadores. 


Art. 42, § 2º e § 3º – Proíbe a progressão automática e o reenquadramento de servidores, ignorando que a própria SME concedeu tais progressões a alguns servidores via Decretos Nº 128/2022, retificado através do Decreto Nº 151/2023. A omissão seletiva foi objeto de inquérito civil no MP, registrado sob o Nº 06.2024.00001034-4, evidenciando tratamento desigual e injustificável;


𝐀𝐫𝐭. 𝟓𝟕 – 𝐀𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐯𝐚 𝐚 𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚 𝐡𝐨𝐫á𝐫𝐢𝐚 𝐝𝐨𝐬 𝐜𝐮𝐫𝐬𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐅𝐨𝐫𝐦𝐚çã𝐨 𝐞 𝐫𝐞𝐬𝐭𝐫𝐢𝐧𝐠𝐢𝐚 𝐚 𝐯𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐨𝐬 𝐜𝐞𝐫𝐭𝐢𝐟𝐢𝐜𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐚𝐨 𝐚𝐧𝐨 𝐞𝐦 𝐞𝐱𝐞𝐫𝐜í𝐜𝐢𝐨, 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐫𝐢𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐚 𝐋𝐞𝐢 𝐍º 𝟒𝟓𝟗/𝟐𝟎𝟏𝟓, 𝐀𝐫𝐭. 𝟒𝟓, 𝐝𝐢𝐟𝐢𝐜𝐮𝐥𝐭𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐚 𝐩𝐫𝐨𝐠𝐫𝐞𝐬𝐬ã𝐨 𝐟𝐮𝐧𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐥 𝐜𝐨𝐦 𝐞𝐱𝐢𝐠ê𝐧𝐜𝐢𝐚𝐬 𝐝𝐞𝐬𝐩𝐫𝐨𝐩𝐨𝐫𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐢𝐬 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐞𝐟𝐞𝐢𝐭𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐜𝐚𝐫𝐫𝐞𝐢𝐫𝐚. (𝐌𝐨𝐝𝐢𝐟𝐢𝐜𝐚𝐝𝐨 𝐩𝐚𝐫𝐜𝐢𝐚𝐥𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞. 𝐏𝐚𝐬𝐬𝐚 𝐚 𝐯𝐚𝐥𝐞𝐫 𝐨𝐬 𝐜𝐮𝐫𝐬𝐨𝐬 𝐝𝐨𝐬 ú𝐥𝐭𝐢𝐦𝐨𝐬 𝟏𝟐 𝐦𝐞𝐬𝐞𝐬, 𝐚𝐧𝐭𝐞𝐫𝐢𝐨𝐫 𝐚𝐨 𝐚𝐧𝐨 𝐝𝐞 𝐚𝐯𝐚𝐥𝐢𝐚çã𝐨, 𝐦𝐚𝐬 𝐦𝐚𝐧𝐭𝐞𝐯𝐞 𝐨 𝐚𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐚 𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚 𝐡𝐨𝐫á𝐫𝐢𝐚 𝐝𝐨𝐬 𝐜𝐮𝐫𝐬𝐨𝐬)


Art. 66 – Altera o critério para cálculo do auxílio-deslocamento, considerando o fim da zona urbana como ponto de partida, em desacordo com o Art. 2º da Lei Municipal Nº 447/2014 (Cria o Auxilio Deslocamento), que considera para o cálculo, a distância entre a residência e a localidade onde o professor ministra suas aulas, perceptuais pagos deste a aprovação da Lei até dezembro de 2020. A atual gestão reduziu o percentual de 13% para 10% aos professores que se deslocam para a Área III e de 10% para 7% aos professores que se deslocam para a Área II, gerando prejuízo financeiro direto aos professores que atuam fora da sede. A Secretária da Educação também reponde a procedimento no Ministério Público por ter reduzido de forma indevida os percentuais do auxílio deslocamento em 2022, logo depois da pandemia, podendo ser consultado através do Nº 06.2024.00001034-4   


§ 2º pagamento da gratificação inclusiva proporcionalmente aos dias trabalhados.


𝐀𝐫𝐭. 𝟔𝟖, 𝐢𝐧𝐜𝐢𝐬𝐨 𝐈𝐕, 𝐞𝐬𝐭𝐚𝐛𝐞𝐥𝐞𝐜𝐞𝐮 𝐨 𝐩𝐚𝐠𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐚 𝐠𝐫𝐚𝐭𝐢𝐟𝐢𝐜𝐚çã𝐨 𝐜𝐨𝐦 𝐝𝐚𝐭𝐚 𝐫𝐞𝐭𝐫𝐨𝐚𝐭𝐢𝐯𝐚 𝐚 𝐝𝐚𝐭𝐚 𝐝𝐨 𝐩𝐫𝐨𝐭𝐨𝐜𝐨𝐥𝐨.


Art. 69 – Limita a 10% o percentual da gratificação inclusiva por 20 horas, ou seja, o professor só irá receber somente por 05 alunos, mesmo que atenda um número maior, ferindo o princípio da proporcionalidade e isonomia e o Art. 52, Parágrafo único do PCCR vigente (Lei Nº 459/2014), que não estabelece tal teto, reduzindo drasticamente a gratificação do professor.


𝐈 - 𝐄𝐬𝐭𝐚𝐛𝐞𝐥𝐞𝐜𝐞𝐮 𝐩𝐫𝐚𝐳𝐨 𝐝𝐞 𝟔 𝐦𝐞𝐬𝐞𝐬 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐜𝐥𝐮𝐬ã𝐨 𝐝𝐨 𝐜𝐮𝐫𝐬𝐨 𝐜𝐨𝐦 𝐚 𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚 𝐡𝐨𝐫á𝐫𝐢𝐚 𝐞𝐱𝐢𝐠𝐢𝐝𝐚)


§ 1º Passa a exigir a elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI), o que aumenta significativamente a carga de trabalho do(a) professor(a), sem qualquer contrapartida financeira. Na prática, isso significa trabalhar mais para ganhar menos, agravando ainda mais a desvalorização da categoria. (Estabelecer a exigência após formação periódica para todos os professores)


§ 3º – Exclui do atendimento educacional e acompanhamento dos professores os alunos com TDAH, dislexia e dificuldades de aprendizagem, em total desacordo com a Lei Federal Nº 14.254/2021, que garante atendimento educacional integral a esses educandos. Essa medida representa um retrocesso inaceitável na política de inclusão, contrariando os avanços legais e os princípios da equidade no ensino.