Art.142, Forças Armadas e vedação ao golpismo. - Revista Camocim

Clique na imagem e conheça nossos produtos e ofertas

Clique na imagem e conheça nossos produtos e ofertas


Clique na imagem e fale com a gente

Em Camocim, hospede-se nos hotéis Ilha Park e Ilha Praia Hotel. Clique na imagem e faça sua reserva




quarta-feira, 2 de novembro de 2022

Art.142, Forças Armadas e vedação ao golpismo.



Por Paulo Monteiro Júnior, Advogado camocinense 


Depois do pleito eleitoral, viralizou na internet um vídeo do jurista Ives Gandra Martins, que em um momento de abuso da licença poética e jurídica, cometeu a infelicidade tremenda de imputar às Forças Armadas um suposto “Poder Moderador” para garantir e restabelecer a ordem democrática. Mas vejamos o que dispõe o art. 142 da Constituição Federal:


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.


Quando se fala de subordinação à Presidência, a referência está à instituição, ao cargo, a não à pessoa do Presidente, a princípio. E as “FA” devem ser convocadas em casos de ameaça ou ruptura ao Estado Democrático de Direito. Em nenhum momento o texto constitucional disciplina sobre “Poder Moderador”, ou seja, aquele acima dos demais e que pode dissolver a qualquer momento algum Poder. Tal prerrogativa só esteve presente na Constituição Imperial de 1824, outorgada por Dom Pedro I, e nunca mais retornou.


Para garantir a ordem, esta deve ser ameaçada ou rompida. A mudança de poder por meio de eleições diretas está completamente distante deste cenário. Alguns falam em intervenção federal, outra situação integralmente distinta, prevista no art. 34 em situações específicas, e não como regra. Um exemplo clássico foi a ocorrida no Estado do Rio de Janeiro para garantir a segurança pública, durante o governo do Presidente Temer (art. 34, III, CF).


Há outros que compram o estapafúrdio termo “intervenção militar”. A luta pela defesa da ordem pelas FA é constitucional e legítima, mas a partir do momento em que se usa o verbo “intervir”, já configura uma ruptura política. Intervenção militar no Brasil aconteceu em 1889, ao depor o Imperador e instaurar a República com Marechal Deodoro; em 1891, com Marechal Floriano, ao impedir eleições; em 1930, com Getúlio Vargas ao virar ditador impedindo a posse de Júlio Prestes; e por fim, em 1964, com a derrubada de João Goulart, instaurando uma ditadura militar.


Intervenção militar é inconstitucional, é golpe. Resume-se a argumentos defendidos por pessoas com atividade cerebral próxima a zero, lobotomizadas, já equiparadas à robótica. Que essa loucura logo passe.