Uma ação foi interposta pela genitora alegando que o genitor não estava cumprindo com suas obrigações em relação às visitas. Informando que o genitor tem usado dos órgãos públicos (Delegacia de Polícia e Conselho Tutelar), para causar transtornos em sua vida, já que as alegações que ele fazia eram falsas. Em razão disso, pleiteava a condenação por danos morais.
Entretanto, no curso do processo não foi isso que ficou demonstrado. O genitor, réu na ação, demonstrou que, na verdade, em diversas oportunidades a genitora se recusou a entregar a filha nas datas marcadas, mudou de endereço sem comunicar ao genitor e também não comparecia a audiências designadas para tratar da regulamentação das visitas.
Assim sendo, o genitor fez pedido contraposto, pleiteando pela condenação da genitora ao pagamento de indenização, pedido este que foi acatado pelo magistrado julgador do caso.
Entendeu-se que “o que se vê é um pai em busca quase desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribui com a plena realização do direito da filha de conviver com o genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)