CPI: Saiba por quais crimes Bolsonaro é acusado no relatório final - Revista Camocim

Clique na imagem e conheça nossos produtos e ofertas

Clique na imagem e conheça nossos produtos e ofertas


Clique na imagem e fale com a gente

Em Camocim, hospede-se nos hotéis Ilha Park e Ilha Praia Hotel. Clique na imagem e faça sua reserva




terça-feira, 19 de outubro de 2021

CPI: Saiba por quais crimes Bolsonaro é acusado no relatório final



O presidente Jair Bolsonaro foi acusado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI do Genocídio, de ter cometido onze crimes durante a pandemia de Covid-19. O documento, que será lido na quarta-feira (20), solicita o indiciamento de 71 pessoas e duas empresas (Precisa Medicamentos e VTC Log).


A lista de crimes imputados a Bolsonaro é a seguinte: homicídio qualificado, epidemia, infração de medida sanitária preventiva, charlatanismo, incitação ao crime, falsificação de documento particular, emprego irregular de verbas públicas, prevaricação, genocídio de indígenas, crime contra a humanidade e crimes de responsabilidade (violação de direito social e incompatibilidade com o decoro do cargo).


“A conduta do Presidente e de várias outras autoridades é, sim, passível de responsabilização, principalmente quando consideramos as mais de 600 mil vítimas inocentes, que deveriam ter sido protegidas e amparadas pelo governo federal”, aponta Calheiros.


Confira trechos do relatório em que Renan Calheiros imputa cada um dos crimes a Bolsonaro:


Homicídio qualificado


“O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, descumprindo o seu dever legal de evitar a morte de milhares de brasileiros durante pandemia de covid-19, cometeu, por conduta omissiva penalmente relevante, homicídio doloso, em vista da sua deliberada decisão em não adquirir vacinas disponíveis contra o SARS-CoV-2 nos meses de julho de 2020 a janeiro de 2021”.


“Entende-se, desse modo, que a omissão do Presidente da República, do então ministro da Saúde [Eduardo Pazuello] e do ex-secretário-executivo [Élcio Franco] na aquisição de imunizantes, nos termos do art. 13, § 2º, alínea a, do CP, ocasionou a morte de no mínimo 95 mil brasileiros por covid-19”.


Crime de epidemia


“Diante do que foi apurado, verifica-se que as condutas do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, do ex-Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, e do ex-Secretário Executivo do Ministério da Saúde, Antonio Élcio Franco Filho, também amoldaram-se ao tipo penal que trata do crime de epidemia e se encontra previsto no art. 267 do CP”.


“Os atos praticados e aqueles que se deixaram de praticar, notadamente pelo primeiro escalão do Ministério da Saúde e pelo chefe do Executivo Federal, interferiram no curso causal da epidemia, a qual não teria se propagado, tal como efetivamente se propagou, e aqui estamos nos referindo à falta de campanhas educativas e preventivas voltadas ao enfrentamento da covid-19, à ênfase em tratamento sem eficácia comprovada e ao repúdio ao uso de máscaras, distanciamento e isolamento social”.


Infração de medida sanitária


“O Presidente Jair Messias Bolsonaro, em incontáveis oportunidades, o que caracteriza concurso material de crimes, nos moldes do art. 69 do Código Penal, descumpriu referidas medidas sanitárias. Ele foi flagrado inúmeras vezes por órgãos da imprensa sem utilizar-se da máscara e promovendo aglomerações, o que demonstrou o completo menoscabo dessas medidas sanitárias em jaez”.


Charlatanismo


“O Presidente Bolsonaro foi um defensor incondicional do tratamento precoce e, sobretudo, do uso da cloroquina e da hidroxicloroquina. […] A defesa de uma cura infalível com o uso de medicamento sabidamente ineficaz contra o novo coronavírus revelou elementos robustos da prática do crime de charlatanismo”.


Incitação ao crime


“Ao estimular a população a se aglomerar, a não usar máscara e a não se vacinar (conduta reiterada em inúmeras manifestações públicas, nas ruas e nas redes sociais), o Presidente da República incitou as pessoas a infringirem determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal)”.


“Além disso, o Presidente da República também praticou o crime de incitação ao incentivar, em live no Facebook, populares a invadirem hospitais e filmarem para mostrar estarem os leitos vazios, em violação à intimidade dos doentes que lá estavam. Incitou, deste modo, à prática de invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal) e de colocação de pessoas em perigo de vida (art. 132 do Código Penal)”.


“A incitação ao crime por parte do presidente Jair Bolsonaro também ocorreu pela disseminação de notícias falsas (fake news) que encorajaram os brasileiros a infringirem medidas sanitárias preventivas, conduta que, como visto, é tipificada como crime pelo art. 268 do CP”.


Falsificação de documento particular


“Na ânsia desmedida em justificar seus pontos de vistas, valendo-se, para isso, de quaisquer meios, o Presidente Jair Bolsonaro falsificou um documento particular; no caso, uma análise pessoal feita pelo auditor do TCU, Alexandre Figueiredo Marques, intitulada ‘Da possível supernotificação de óbitos causados por Covid-19 no Brasil'”.


Emprego irregular de verbas ou rendas públicas


“Como o uso da cloroquina para a covid-19 não tinha o aval da Anvisa, a princípio, a ordem para a produção do medicamento se mostrou ilegal a princípio e fez as condutas do Presidente Bolsonaro e do Ministro da Saúde subsumirem-se ao comando do art. 315 do CP, que criminaliza o emprego irregular de verbas públicas. […] Mesmo depois de se demonstrar que a cloroquina era ineficaz no combate à covid-19, o Presidente da República e o então Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, como visto ao longo deste Relatório, continuaram a empregar recursos públicos na produção e aquisição do referido remédio. […] O Presidente Bolsonaro inseriu-se na cadeia de comando dessa prática ilícita, como autor intelectual, enquanto o Ministro funcionou como seu operador”.


Prevaricação


“Luis Ricardo Miranda, chefe da Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Saúde, relatou à CPI ter procurado o irmão, o Deputado Federal Luis Claudio Miranda, após perceber irregularidades e sofrer pressão para a execução do contrato da Covaxin. […] Relataram ter alertado o Presidente da República acerca das irregularidades que estavam ocorrendo no Ministério da Saúde. […] De acordo com os depoentes, o Presidente Jair Bolsonaro manifestou preocupação e disse que acionaria a Polícia Federal”.


“O inquérito policial prometido pelo Presidente da República somente foi instaurado no dia 30 de junho de 2021, dias após os depoimentos dos irmãos Miranda à CPI. Restam claras e comprovadas, portanto, as omissões do chefe do

Poder Executivo […] condutas que se subsumem ao tipo penal da prevaricação”.


Genocídio de indígenas


“Apesar de a covid-19 estar matando mais do que as armas, outros fatores são pertinentes e devem ser considerados. Como os indígenas têm afirmado em suas manifestações, não é só um vírus que os ameaça. Todo um conjunto de agressões, negligências e atos que deixam os indígenas mais vulneráveis à pandemia convergem para a ocorrência do crime de genocídio”.


“Assim, esta CPI decidiu indiciar o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, na forma da Lei nº 2.889, de 1956, por ser o responsável máximo por atos e omissões intencionais que submeteram os indígenas a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física total ou parcial (art. 1º, c), além de produzir graves lesões à integridade física e mental desse grupo (art. 1º, b), inclusive mortes evitáveis (art. 1º, a), bem como instigar outros agentes públicos e privados a praticar condutas afins (art. 3º), sendo cabível o agravo de pena em razão da condição de ser governante (art. 4º)”.


Crimes de responsabilidade


“Pela leitura do presente Relatório não há como afastar a responsabilidade do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, no que diz respeito às ações e omissões relacionadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. Com efeito, o conjunto probatório revelou que o Chefe do Executivo Federal teve inúmeras condutas que incrementaram as consequências nefastas da covid-19 em nossa população, o que não pode passar sem a devida fiscalização por parte desta CPI”.


“A atuação do Presidente Jair Messias Bolsonaro mostrou-se descomprometida com o efetivo combate da pandemia da covid-19 e, consequentemente, com a preservação da vida e integridade física de milhares de brasileiros”.


“A minimização constante da gravidade da covid-19, a criação de mecanismos ineficazes de controle e tratamento da doença, com ênfase em protocolo de tratamento precoce sem o aval das autoridades sanitárias, o déficit de coordenação política, a falta de campanhas educativas sobre a importância de medidas não farmacológicas, o comportamento pessoal contra essas medidas, e, por fim, a omissão e o atraso na aquisição de vacinas e a contratação de cobertura populacional baixa do consórcio da OMS foram algumas das condutas do Chefe do Poder Executivo Federal que incontestavelmente atentaram contra a saúde pública e a probidade administrativa”.


“Nesse cenário, estamos convencidos de que o Presidente Jair Bolsonaro cometeu crime de responsabilidade e deve, na forma da legislação vigente, responder por essa infração político-administrativa”.


Crime contra a humanidade


“Um dos episódios mais dramáticos verificados ao longo do enfrentamento da covid-19 foi a crise no Estado do Amazonas, sobretudo na capital, Manaus. Diante do grande aumento de casos graves da doença, os hospitais amazonenses ficaram com suas UTIs sobrecarregadas e desabastecidas de oxigênio medicinal, o que resultou na morte de inúmeras pessoas por asfixia”.


“O ponto mais crítico de toda essa situação é que, pelo que foi apurado, as autoridades federais poderiam ter agido para evitar essa tragédia, mas permaneceram inertes. O governo, em vez de centrar esforços na avaliação e no monitoramento dos equipamentos e insumos necessários ao enfrentamento da pandemia, optou por discutir em suas reuniões de crise o fortalecimento da atenção primária no Amazonas”.


“A comitiva do governo federal, liderada pela Secretária Mayra Pinheiro tinha ciência da alta probabilidade de colapso do sistema de saúde amazonense, e sabia inclusive da carência de insumos necessários ao funcionamento das atividades hospitalares”.


“Nessa mesma linha foram os fatos ocorridos na Prevent Senior. Conforme visto neste relatório e mencionado acima, essa empresa adotou medicamentos do chamado “kit-covid” para o tratamento precoce de seus pacientes e realizou experimento científico com a utilização desses fármacos, mas sem autorização do Conep”.


“Ainda há indicativos de que, mais que buscar tratamento para o novo coronavírus, a operadora de saúde pretendia se autopromover com tais ações, afinando-se com o discurso de tratamento precoce defendido pelo Chefe do Executivo Federal e propagandeando resultados de um tratamento que carecia de todo um respaldo metodológico (sem uso de placebo, duplo cego ou randomização)”.


“Um último caso, de crime contra a humanidade, mais uma vez praticado no bojo de um experimento científico que desobeceu os limites determinados pela Conep, ocorreu na cidade de Manaus, quando houve a utilização indevida de proxalutamida pelo médico Flávio Adsuara Cadegiani para o tratamento da covid-19”.


“Essas duas pesquisas fraudulentas e não autorizadas, à semelhança do que ocorreu no Estado do Amazonas, deixa transparecer que seres humanos foram utilizados como cobaias”.


“Isso configura crime contra a humanidade previsto no Tratado de Roma do Tribunal Penal Internacional (incorporado ao direito brasileiro por meio do Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002). Na hipótese, o art. 7º, k, parte final: ato desumano que afete gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental. Devem ser responsabilizados o Presidente da República, o ex-Ministro Pazuello, a Secretária Mayra Pinheiro, Pedro Benedito Batista Júnior, a Dra. Carla Guerra, o Dr. Rodrigo Esper e o Dr. Fernando Oikawa”.


Leia aqui a íntegra do relatório final da CPI do Genocídio


Revista Fórum