Informativo do Escritório Flávio Coutinho Advocacia & Consultoria - Revista Camocim

Clique na imagem para mais informações

Clique na imagem e conheça nossos produtos e ofertas

Clique na imagem e conheça nossos produtos e ofertas


Clique na imagem e fale com a gente

Em Camocim, hospede-se nos hotéis Ilha Park e Ilha Praia Hotel. Clique na imagem e faça sua reserva




segunda-feira, 21 de junho de 2021

Informativo do Escritório Flávio Coutinho Advocacia & Consultoria



Banco e INSS indenizarão por danos morais cliente que não contratou crédito consignado. O banco também terá de devolver em dobro os valores descontados indevidamente de sua previdência. Decisão é do juiz Federal Andrei Gustavo Paulmichl, do Juizado Especial Cível da 1ª Vara Federal de Lajeado/RS.


O cliente alegou que recebe benefício previdenciário do INSS e que, ao consultar histórico de crédito, percebeu a inscrição de faturas consignadas de cartão de crédito. Na ação, alegou inexistência da contratação do consignado pelo qual foi cobrado, e pleiteou a rescisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais.


O INSS alegou que é mero gestor do benefício, enquanto o banco sustentou a regularidade da contratação.


Decisão


Para o magistrado não ficou demonstrada a efetiva contratação, que teria sido feita de forma digital, e cabia ao banco comprovar a segurança do procedimento, bem como que foi realizado pelo cliente.


"[À parte autora] sequer foi atribuída conta com endereço para correspondência eletrônica (e-mail), o quetornaria inexequível o seu cadastramento e a contratação por meiodigital."


Quanto ao INSS, o juiz destacou que pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos responderão por danos causados por seus agentes causarem a terceiros.


Ao julgar procedentes os pedidos, o juiz determinou a nulidade do contrato, a restituição, pelo banco, em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como que o cliente seja indenizado pelo banco e pelo INSS por danos morais em R$ 5.500.


Ao final, o juiz determinou a remessa dos autos ao MPF para apuração de eventuais fraudes.


Processo: 5000421-16.2021.4.04.7114


Fonte: Migalhas