Informativo do Escritório Flávio Coutinho Advocacia & Consultoria - Revista Camocim

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domingo, 13 de junho de 2021

Informativo do Escritório Flávio Coutinho Advocacia & Consultoria

 



Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo possui redução do tempo em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física do trabalhador. 


Quem trabalhou submetido a agentes nocivos à saúde pela quantidade de anos prevista na lei, e comprovou a exposição a esses agentes nocivos, tem direito a aposentadoria especial. Os agentes nocivos podem ser: ruído acima do permitido pela legislação, calor, pressões anormais, radiações ionizantes, poeira, vapores de substancias nocivas, agentes biológicos (micro-organismos, como bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc), risco de explosão, agentes químicos, eletricidade, dentre outros. O tempo mínimo de exercício da atividade que gera o direito a essa modalidade de aposentadoria varia de 15 anos, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. Isso acontece porque até 28/04/1995 existia uma lista de profissões que eram consideradas insalubres pelo INSS, então se você exercia aquela profissão até 1995 bastava apenas comprovar o exercício daquela profissão que era considerada insalubre para a aposentadoria especial. Depois de 28/04/1995 deixou de existir o enquadramento por categoria profissional e passou a ser exigido a efetiva comprovação a exposição aos agentes nocivos à saúde do empregado. Assim o empregado a partir de 1995 tem que apresentar o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) para conseguir a aposentadoria especial. Ocorre que na grande maioria das vezes as empresas, por falta de conhecimento, infelizmente fornecem o PPP e o LTCAT com informações frágeis, fazendo com que o segurado não consiga o reconhecimento da atividade prejudicial à saúde e por consequência não alcança a tão sonhada aposentadoria especial. Por isso é importante sempre consultar um advogado de sua confiança para que ele analise se há algum erro nas informações descritas nesses documentos. Em geral, na área da saúde, as profissões que mais possuem profissionais aposentados na categoria especial são: 


Médicos

Enfermeiros

Técnicos em enfermagem

Dentistas

Fisioterapeutas

Psicólogos

Fonoaudiólogos


Quais são as vantagens?


Sem dúvida alguma a aposentadoria especial é um dos melhores benefícios que temos, quando falamos em aposentadoria. Mas quais são as vantagens desse benefício? A primeira vantagem da aposentadoria especial é justamente o tempo que o segurado tem que cumprir, que pode ser 15 anos, 20 anos ou 25 anos. Para os profissionais da área da saúde se exige o cumprimento de 25 anos de atividade insalubre para ter direito a aposentadoria especial. Na aposentadoria por tempo de contribuição os homens tem que cumprir 35 anos e as mulheres 30 (Lembrando que estamos falando das regras antes da EC 103/2019, mas conhecida como Reforma da Previdência). A segunda vantagem da aposentadoria especial é justamente o valor que o segurado irá receber, pois será considerada a média dos 80% dos maiores salários após julho de 1994, ou seja, NÃO HÁ A INCIDÊNCIA DO TEMÍVEL FATOR PREVIDENCIÁRIO (isso para os casos de direito adquirido antes da reforma da previdência). O que isso quer dizer? Significa que o valor que o segurado vai receber pela aposentadoria especial irá ser maior do que se ele fosse se aposentar por tempo de contribuição. 


Mudanças trazidas na Reforma da Previdência para Aposentadoria Especial


Com a reforma da previdência (EC 103/2019) além do tempo mínimo de trabalho com exposição a agentes nocivos (15, 20 ou 25 anos), o trabalhador também terá que cumprir a idade mínima (art. 19, § 1º, I da EC 103/2019), vejamos como ficou: 


no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos de trabalho em minas subterrâneas;

no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de contribuição no casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;

no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição no demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde

25 (vinte e cinco) anos de contribuição para professores que comprovem exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.


Fonte: Conjur