Lockdown: Confira o decreto municipal e saiba que funciona e o que não funciona em Camocim até o dia 21 ! - Revista Camocim

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sábado, 13 de março de 2021

Lockdown: Confira o decreto municipal e saiba que funciona e o que não funciona em Camocim até o dia 21 !



O Decreto Municipal  e o Estadual  passaram a vigoram em Camocim no iíncio deste sábado, às 00h  (13) 1 e seguira até o dia 21 deste mês.  Confira o Decreto assinado pela prefeita Betinha e saiba o que funcionará durante o período estabelecido. 


 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e restabelece, no município de Camocim, a partir das zero hora do dia 13 até o dia 21 de março de 2021, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II

DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I – restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais;

II - dever especial de confinamento;

III - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

IV - dever especial de permanência domiciliar;

V - controle da circulação de veículos particulares;

VI - controle da entrada e saída no município.

Seção I

Das restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais.


Art. 3º Fica suspenso, no município de Camocim, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo nas condições do § 8º, deste artigo;

III - equipamentos culturais, públicos e privados;

IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

VI - centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, sem exceção;

VIII – feiras e exposições.

§ 1º Também são vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido:

I – o funcionamento de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II – a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

III – a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público


§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os setores da indústria e da construção civil; os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; serviços de call center; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; comércio de material de construção; empresas de serviços de manutenção de elevadores; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás; empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; segurança privada; postos de combustíveis; funerárias; estabelecimentos bancários; lotéricas; padarias, vedado o consumo interno; clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; lavanderias; e supermercados/congêneres.


§ 3° No período de isolamento social rígido, também se manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a)s:

I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

II - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

III – transporte de carga;

IV – nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito

e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos;

V – nos cartórios de Tabelionatos de Notas, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos;

VI – nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação.

§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 5º Avenda de gêneros alimentícios como carnes, peixes, frutas, verduras e congêneres no mercado público municipal será permitida das 06h:00min às 12h:00min, de segundafeira a sábado, proibido o consumo no local, vedada a entrada das pessoas do grupo de risco do art. 7° deste Decreto, proibida a abertura de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares nas suas dependências, sendo permitido, neste último caso, o funcionamento por serviço de entrega.

§ 6° Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, com no máximo 03 (três) funcionários por estabelecimento, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

§ 7º Os órgãos e entidades públicos continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 8º Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto no § 1º, do art. 8º, deste Decreto. 


§ 9º Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

§10° O mercado público municipal ficará fechado aos domingos para higienização.

§ 11° Aos supermercados e estabelecimentos congêneres fica autorizada, no período de isolamento social rígido, a contratação de artistas, no máximo 02 (dois), para que possam exercer a sua atividade no interior do estabelecimento, desde que observadas as medidas de segurança contra a disseminação da COVID-19 e adotadas todas as precauções para evitar aglomerações.

§ 11. As atividades previstas nos incisos IV, V e VI, do § 3º, deste artigo, deverão funcionar com expediente reduzido, de 9h às 16h, atendendo presencialmente apenas por agendamento, de forma a não haver mais de 02 (dois) atendimentos simultâneos, sendo ainda admitido o atendimento remoto.

Art. 4° Em Camocim, os cemitérios públicos e particulares funcionarão ininterruptamente,

24 (vinte e quatro) horas, de domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.

Art. 5º Fica mantido, durante o isolamento social rígido no município de Camocim, o “toque de recolher”, ficando proibida das 18h às 5h, de segunda-feira a domingo, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades essenciais previstas neste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual.


Seção II

Do dever especial de confinamento


Art. 6° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, pelo Governo do Estado do Ceará, acerca do confinamento obrigatório

Seção III

Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco


Art. 7° Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, bem como para vacinação;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção IV

Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 8° Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Camocim.

§ 1° O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII – deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;

XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 3° O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes públicos municipais, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto. 

Seção V

Do controle da circulação de veículos particulares


Art. 9° Fica estabelecido, no município de Camocim, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 8°, deste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.

IV - transporte de carga;

V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo. 

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° e 3°,

do art. 8°, deste Decreto.

Seção VI

Do controle da entrada e saída no município


Art. 10. Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Camocim, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - transporte de carga.

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° e 3°, do

art. 8º, deste Decreto.

§ 2° Ficam garantidas a entrada e a saída em Camocim da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

CAPÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO


Seção I

Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 11. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Camocim, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID19.

§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º As restrições previstas no inciso III, segunda parte, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança. 


Seção II

Do dever geral de proteção individual

Art. 12. É obrigatório, nos termos da Lei Estadual n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, quando necessitarem as pessoas saírem de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção III

Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados


Art. 13. Fica proibida, no município de Camocim, a aglomeração e a circulação de pessoas em espaços públicos ou privados.

§ 1º Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo:

I - a realização de feiras de qualquer natureza;

II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

§ 2º O uso das áreas e equipamentos comuns de condomínios devem se submeter a regras internas que garantam a segurança na utilização dos espaços e equipamentos contra a contaminação da COVID-19, atentando-se sempre para o uso individual ou com distanciamento.

CAPÍTULO IV

DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL


Art. 14. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto. 


Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças de segurança deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.


CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 15. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.

§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta última nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO DAS BARREIRAS SANITÁRIAS

Art. 16. Durante a vigência deste Decreto, permanecem fechadas todas as principais entradas que permitam o acesso ao Município de Camocim, salvo para:

I - Residentes no território municipal, devendo apresentar comprovante de endereço ou documento de inscrição no cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 

II - Pessoas que trabalham em estabelecimentos localizados no Município de Camocim, devendo apresentar documento que comprove o vínculo empregatício;

III - Transporte de mercadorias essenciais ou casos de urgência, devidamente inspecionadas pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;

IV – Pacientes oriundos dos Municípios com competência para referenciar atendimentos de saúde para a Policlínica Coronel Libório Gomes da Silva, Centro de Especialidades Odontológicas Regional (CEO-R) e Hospital Deputado Murilo Aguiar, devendo apresentar comprovante de marcação do exame/consulta ou ficha de referência;

V – Pacientes que buscam atendimento de urgência ou emergência na UPA de Camocim;

VI – Prestadores de serviços considerados essenciais nos termos deste Decreto, com comprovação após a inspeção sanitária;

§1° Os prestadores de serviços mencionados no inciso VI do caput deste artigo que apresentarem sintomas da Covid-19 não poderão ingressar no Município de Camocim;

§2° Não será permitida a entrada no Município de Camocim de veículos cuja atividade econômica seja o transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, a qualquer título, a exemplo de mototáxi, táxi, topic, ônibus e assemelhados.

§3° Aos munícipes que precisarem se deslocar dos distritos/localidades para a Sede do

Município não se aplica a proibição prevista no §2° deste artigo, desde que limitada a 30% da capacidade de passageiros e que haja comprovação de residência no território de Camocim.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste

Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMOCIM, em 12 de março de 2021.