Os vereadores de Senador Sá, da base do Governo, aprovaram o Projeto de Lei do prefeito Bel Júnior, que revoga a Lei nº 146/2020 que garantia transporte pra os doentes e pacientes carentes do município.
A votação ocorreu na sessão legislativa do último dia 08 de janeiro. A medida do prefeito, e de seus vereadores, prejudica a população, inclusive dos distritos, que ficam impossibilitados de serem transportados em casos de doença.
Projeto do prefeito Bel Júnior
A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR SÀ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE Senador Sá aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1° O Município, através da Secretaria de Saúde, fica obrigado a disponibilizar veículos para transporte de doentes e/ou pacientes da Sede, dos distritos de Salão e Serrota, da localidade de Croa do Angico, bem como as localidades pertencentes a zona rural do distrito de Serrota, entre elas: Panacuí, Córrego de Baixo, Córrego de Cima, Buri e Córrego Verde.
§1° O disposto no Art. 1° desta Lei, deverá ser atendido da seguinte forma:
I – Para a Sede do Município, no mínimo, 02 (dois) veículos tipo ambulância ou similar;
II – Para a Zona Urbana do distrito de Serrota, no mínimo, 01 (um) veículo tipo ambulância ou similar;
III – Para as localidades pertencentes a Zona Rural de Serrota, entre elas as mencionadas no caput do Art. 1°, no mínimo, 01 (um) veículo tipo ambulância ou similar;
IV – Para o distrito de Salão, no mínimo, 01 (um) veículo tipo ambulância ou similar;
V – Para a localidade de Croa do Angico, no mínimo, 01 (um) veículo tipo ambulância ou similar;
Art. 2° Os veículos de que trata a presente Lei, ficarão de prontidão 24 (vinte e quatro) horas por dia, em locais previamente definidos e amplamente divulgados pela Secretaria de Saúde.
§1° Os veículos deverão ficar de prontidão nos hospitais, Unidades Básicas de Saúde, Postos de Saúde e demais estabelecimentos congêneres, sempre que estes existirem.
§2° Não se configurando o disposto no §1° do Art. 2° desta Lei, deverá a Secretaria de Saúde determinar o melhor e mais equidistante local dentro de sua área de cobertura, de forma que possibilite maior presteza no atendimento aos pacientes e/ou doentes.
Art. 3° A secretaria de Saúde é obrigada a fornecer um numero de telefone fixo ou móvel, bem como outro meio de comunicação como: “Whatsapp”, para que seja dada melhor efetividade ao disposto nesta Lei.
Art. 4° Fica obrigado o Município através da Secretaria de Saúde, disponibilizar veículo para transportar pacientes e/ou doentes para tratamento, consulta e/ou outros atendimentos médicos em outras cidades do Estado do Ceará, como: Sobral, Fortaleza, entre outros.
§1° O paciente e/ou doente deverá informar a Secretaria de Saúde com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a necessidade de disponibilização de veículo para sua locomoção.
§2° O paciente e/ou doente deverá comprovar através de documento medico ou hospitalar, a referida consulta, exame, internação, cirurgia, bem como qualquer outro procedimento médico que justifique o benefício disposto no caput do Art. 4° desta Lei.
§3° Cada paciente e/ou doente terá direito a 01 (um) acompanhante, salvo se outra situação justificar número maior de acompanhanto.Art. 5° O(a) Secretario(a) Municipal de Saúde será o(a) responsável pelo cumprimento da presente Lei.
Art. 6° Todas as informações constantes desta Lei, poderão ser requisitadas por qualquer cidadão, devendo o responsável citado no Art. 5° desta Lei, fornecê-las no prazo máximo 20(vinte) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação.
Alfinetada
A eleição do prefeito Bel, pelas atitudes do seu governo, pelo menos nestes 15 dias, apesar de saber que muitas águas vão rolar debaixo da ponte, já está se configurando como a maior enganação e traição da história política de senador Sá.
Bom, não se sabe como o prefeito Bel e seus vereadores marionetes terão a coragem de olhar pras pessoas carentes e enfermas e lhes negarem uma ambulância!?
Ainda questiona-se: por quê tanta crueldade com o povo?
Alô Ministério Público!!, Alô poder Judiciário!
Carlos Jardel