Vejamos o Dispositivo do voto do Relator, Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto:
“Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de Ademar Pinto Veras para concorrer ao cargo de prefeito no município de Barroquinha/CE no pleito do corrente ano.”
Vale também ressaltar o Acórdão, DECISÃO UNÂNIME, a seguir:
“ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. REGISTRO DEFERIDO.”
Um breve histórico do respectivo processo;
No dia 14 de outubro de 2020 a Juíza da 108ª Zona Eleitoral já tinha decidido, quando sentenciou julgando improcedente o pedido de impugnação apresentado pela Coligação “A Esperança do Povo é a Nossa Força”, consequentemente, decidiu pelo deferimento do registro de candidatura do Professor Ademar, vejamos:
“Conclui - se, portanto, que a situação fática posta nos autos não se subsume à hipótese legal prevista no normativo legal descrito no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, restando o impugnado elegível, sendo imperioso o deferimento do registro de sua candidatura para as eleições municipais do corrente ano de 2020 para a cidade de Barroquinha.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cargo de prefeito de Barroquinha/CE, pelo que DEFIRO o registro de candidatura para referido cargo formulado por ADEMAR PINTO VERAS, a concorrer pelo PTB com o nome de "Professor Ademar".”
Vale frisar que a decisão da Magistrada, está em consonância com o Parecer do Ministério Público Eleitoral, que pugnou pela improcedência do pedido de impugnação.
Se não bastasse, no dia 16 de outubro de 2020, a Coligação “A Esperança do Povo é a Nossa Força”, apresentou Embargos de Declaração, alegando que a decisão teria sido omissa em não analisar todos os pontos.
Ocorre que a, MM. Juíza, no dia 18 de outubro de 2020, julgou improcedente os embargos de declaração interpostos e manteve a decisão em todos os seus termos:
“... Destarte, nada vejo a declarar na sentença embargada, pois nela não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Observo que a pretensão da parte embargante se volta para a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via dos declaratórios.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos, com suporte nas considerações e transcrições acima, mantendo a sentença em todos os seus termos.”
A oposição de Barroquinha ainda inconformada com o resultado, no dia 20 de outubro de 2020, interpôs Recurso Eleitoral.
Já no Tribunal Regional Eleitoral, foi juntado aos autos no dia 28 de outubro, o Parecer da Procuradoria Eleitoral, que decidiu manter o registro de candidatura, assim comprova a parte final do parecer:
“Pelo exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantido o registro de candidatura do recorrido.”
E por fim, ontem dia 04 de novembro, o processou entrou em pauta para julgamento, como já foi dito, o TRE por unanimidade confirmou o deferimento do Registro de Candidatura do Professor Ademar
Então:
Está mais do que claro, o atual de prefeito de Barroquinha e candidato à reeleição, está APTO a concorrer no pleito de 2020, assim decidiu a 108ª Zona Eleitoral, bem como, o Tribunal Regional Eleitoral decidiu por unanimidade.
Alfinetada
A oposição da cidade de Barroquinha, fracassada, está tendo que amargar a derrota nas urnas e frustrando-se por ver o Professor na disputa.
Carlos Jardel