Informativo do Escritório Flávio Coutinho Advocacia & Consultoria - Revista Camocim

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terça-feira, 20 de outubro de 2020

Informativo do Escritório Flávio Coutinho Advocacia & Consultoria

O juiz Wander Soares Fonseca, da 2ª Vara Cível de Iporá – GO, determinou a suspensão de uma medida de reintegração de posse concedida a uma imobiliária até que a empresa faça o ressarcimento integral das obras feitas por um consumidor, em imóvel que foi objeto de ação de rescisão contratual.

Após adquirir o terreno, mediante contrato de compromisso de compra e venda, o consumidor não conseguiu realizar os pagamentos do contrato como havia sido combinado.

Diante da inadimplência, a imobiliária ingressou com ação judicial para rescindir o contrato e obter o imóvel de volta.

A ação foi julgada procedente e foi determinado que o adquirente devolvesse a posse do lote, contudo, a empresa não havia sido obrigada a ressarcir o consumidor pelas acessões realizadas no imóvel, como a construção de uma casa, avaliada em mais de R$ 130.000,00.

Na processo em que questiona a reintegração de posse e a rescisão contratual, o autor foi representado pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, com sede em Goiânia – GO.

O proprietário questiona vários problemas que ocorreram no processo de reintegração, como a ausência de notificação premonitória válida, capitalização mensal de juros em contrato realizado com empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), ausência de indenização pelas obras realizadas no terreno, entre outros pontos.

A empresa havia obtido uma ordem para realizar a desocupação compulsória imediata do consumidor, contudo, sem lhe indenizar pelas obras que foram realizadas no imóvel, algo que não é correto juridicamente, porque traria um lucro à imobiliária sem que houvesse causa para isso.

A Lei de nº 6.766/79, em seu art. 34, prevê que as benfeitorias deverão ser indenizadas em qualquer caso de rescisão contratual e, mesmo que haja previsão no contrato de forma diversa, prevalecerá o dever de ressarcimento pelas obras, algo aplicável, inclusive, em caso de acessões, como era a situação do processo, como explica o advogado.

Decisão

Na decisão, o magistrado acatou o pedido do consumidor para suspender a ordem de reintegração de posse, concedendo uma medida liminar, no seguinte sentido: 

“...a desocupação imediata e compulsória do imóvel, sem a devida compensação financeira, caracteriza enriquecimento sem causa, por parte da requerida, bem como o perigo de dano se encontra presente, vez que o autor poderá ser imediatamente desocupado do imóvel. 

(...) 

Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que seja mantido na posse do imóvel...”

A decisão é acerta, justa e correta. Não é justo que a empresa fique com a casa que foi construída no terreno, sem fazer a devida compensação financeira ao autor.

Processo: 5317923-20.2020.8.09.0076

Fonte: Jusbrasil