Camocim - Juiz Eleitoral orienta que seja dada preferência às Campanhas Eleitorais através do Rádio e Mídias Sociais e evitem aglomerações - Revista Camocim

Clique na imagem e conheça nossos produtos e ofertas

Clique na imagem e conheça nossos produtos e ofertas


Clique na imagem e fale com a gente

Em Camocim, hospede-se nos hotéis Ilha Park e Ilha Praia Hotel. Clique na imagem e faça sua reserva




sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Camocim - Juiz Eleitoral orienta que seja dada preferência às Campanhas Eleitorais através do Rádio e Mídias Sociais e evitem aglomerações

O Juízo Eleitoral de Camocim, Thales Pimental Saboia, através de oficio circular encaminhado aos partidos e coligações partidárias, advertiu  que "devem ser evitados todos os atos de propaganda eleitoral que promovam a aglomeração de pessoas. E que os grupos políticos "cumpram às medidas protetivas à saúde pública e de combate à pandemia estabelecidas Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 33.742, de 20 de setembro de 2020, bem como observem o Decreto Municipal n° 0317001/2020, de 17 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto 0927001/2020, de 27 de setembro de 2020".

O Magistrado orientou ainda  "que em atos possíveis pelas normas descritas de controle sanitário que, obrigatoriamente, utilizem máscaras de proteção nas vias públicas e comitês de campanha, que evitem eventos que ocasionem aglomerações, e quando necessário fazê-los, que respeitem os limites estabelecidos pelo Estado do Ceará e o Município de Camocim de limite de concentração de pessoas no mesmo ambiente, que façam cumprir o distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras que seja disponibilizado álcool em gel para higienização das mãos; entretanto, que deem prioridade a realização de reuniões em formato virtual, conforme previsão do art. 1º, § 3º, III, da EC 107/2020 e diretrizes fixadas pela Resolução do TSE nº 23.623/2020, a fim de evitar aglomerações e descumprimento das normas sanitárias vigentes".

"Que seja dada preferência às Campanhas Eleitorais através do Rádio e Mídias Sociais, conforme permitido por lei, por meio do uso da propaganda gratuita e devidamente autorizada, evitando o contato físico com o eleitor, invistam em marketing digital com campanhas através de aplicativos e redes sociais, evitando ao máximo, o uso de impressos e informes publicitários", destacou o Juiz Pimentel pedindo para os candidatos "restringirem ao máximo o uso e o compartilhamento de informes publicitários impressos de fácil manuseio, como cartilhas, jornais, folderes, santinhos e todo meio material que possibilite a propagação da pandemia do coronavírus diante da possibilidade da transmissão mediante contato físico".

"Quanto à preservação de um ambiente de tranquilidade neste período, deve ser observado, às vedações em consonância com os incisos I a III, do art. 15, da Resolução TSE nº 23.610/19, que vedam a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos órgãos judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento", disse.

Confira as orientações AQUI 

Carlos Jardel