- O certificado de comparecimento ao treinamento e de trabalho no dia da eleição será fornecido pelo cartório eleitoral.
- Em alguns Estados, pode validar o serviço prestado como horas complementares em cursos universitários (consultar o TRE de cada Estado)
- Em caso de empate em concurso público, o mesário pode ter vantagem, se o edital previr esse critério;
- Ele recebe auxílio-alimentação (o antigo VALE). Neste ano o valor disponibilizado pelo TRE-CE é de R$ 30,00.
- No caso de Camocim temos uma Lei Municipal acerca de mais benefícios aos mesários
Quem pode ser mesário:
- Todo eleitor, maior de 18 anos, em situação regular com a Justiça Eleitoral pode ser um mesário.
- Você pode ser convocado ou se voluntariar.
Quem não pode ser mesário:
- Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, o seu cônjuge;
- Os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
- As autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
- Os que pertencerem ao serviço eleitoral;
- Os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.
Recusa à nomeação
Facultam aos membros nomeados para comporem as Mesas Receptoras de Votos a apresentação de recusa a nomeação, mediante justo motivo, no prazo de 5 dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
Justificativa
O prazo máximo para apresentação de justificativa ao Juiz Eleitoral, devidamente fundamentada, é de 30 (trinta) dias, para os mesários que não compareceram à Mesa Receptora, e de 3 (três) dias, para aqueles que abandonaram os trabalhos eleitorais, contados da data da eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput e §4º).
Penalidades
O mesário faltoso cuja ausência ou abandono deu-se injustificadamente incorrerá em multa que terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIRs, que equivale a R$ 35,14, arbitrada entre o mínimo de 50% (R$ 17,57) e o máximo de 100% desse valor, levando-se em consideração sua condição econômica (Código Eleitoral, arts. 124 e 367, Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 85)
Carlos Jardel
Informações do Cartório Eleitoral de Camocim