Informativo do Escritório Flávio Coutinho Advocacia & Consultoria - Revista Camocim

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terça-feira, 4 de agosto de 2020

Informativo do Escritório Flávio Coutinho Advocacia & Consultoria



Volta e meia, consumidores de serviços bancários questionando a origem e legalidade de descontos em sua conta bancária. Não raras vezes, esses descontos são indevidos e constituem-se um verdadeiro abuso de direito. 

Como a relação entre correntista e banco é considerada de consumo. o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Impende destacar que a conta salário não autoriza ao banco a cobrança mensal de tarifas bancárias por serviços não contratados pelo consumidor. Se o banco assim proceder, tal atitude configura ofensa moral indenizável. O consumidor que paga quantia cobrada indevidamente, tem direito à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único. O quantum indenizatório será aferido pelo juiz com base em critérios da razoabilidade proporcionalidade.

Com efeito, por se tratar de contrato de prestação continuada, não há se falar em prescrição na forma do at. 26 do diploma consumerista. Podendo o consumidor buscar reaver, em dobro, todos os valores conforme prazo do art. 27: 

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Fonte: Jusbrasil