Informativo do Escritório Flávio Coutinho Advocacia & Consultoria - Revista Camocim

Clique na imagem e conheça nossos produtos e ofertas

Clique na imagem e conheça nossos produtos e ofertas


Clique na imagem e fale com a gente

Em Camocim, hospede-se nos hotéis Ilha Park e Ilha Praia Hotel. Clique na imagem e faça sua reserva




sexta-feira, 31 de julho de 2020

Informativo do Escritório Flávio Coutinho Advocacia & Consultoria

Loteadora não será responsabilizada por erro de corretor em venda de lote, decide TJGO 
O corretor preencheu a área do terreno com metragem maior que a correta.



Uma loteadora não será responsabilizada pelo erro do corretor na venda de lote, que preencheu a área do terreno com metragem maior que a correta.  Foi o que considerou a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ao reformar sentença de primeiro grau que havia vinculado a empresa à proposta de compra equivocadamente preenchida. Em defesa da loteadora, os advogados Arthur Rios Júnior e Sérgio Prado enfatizaram que, por lei, o corretor é profissional autônomo que não representa nenhuma das partes. 

A autora da ação recorreu à Justiça afirmando que, na proposta apresentada pelo corretor, o lote era maior do que verdadeiramente é. O terreno possui 296,59 m², mas foi oferecido como se tivesse 396,59 m². Houve um erro do intermediador da venda, trocando o número 2 pelo 3. Assim, sentença de primeiro grau reconheceu o equívoco, vinculou a loteadora à proposta e determinou o abatimento proporcional do preço. 

Contudo, os advogados recorreram da decisão, destacando que, a proposta é ato unilateral do proponente. No caso, a autora compradora era a proponente e, portanto, a proposta vincularia esta, exclusivamente. Além disso, ela se dispôs a assinar o contrato com a empresa e aceitou os termos fixados, dentre eles a metragem real do lote. 

“Não há que se falar em coação, vez que a autora assinou livremente o contrato, no qual atesta a metragem correta do terreno, e efetuou o pagamento das prestações normalmente, não comprovando os fatos alegados e constitutivos de seu direito”, justificou Arthur Rios Júnior em sua sustentação. 

O advogado ainda expôs que a vinculação da empresa loteadora a uma proposta não assinada pela mesma causaria uma insegurança jurídica enorme ao mercado imobiliário, com possível alteração de toda sua dinâmica de funcionamento.

Fonte: TJGO