"Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial ao público em geral, prestado pelas Zonas Eleitorais e demais postos de atendimento ao eleitor do Estado do Ceará, no período compreendido entre os dias 17 e 27 de março de 2020". Diz a portaria.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e a Corregedoria Eleitoral publicaram uma Portaria Conjunta adotando medidas temporárias com relação ao atendimento ao público, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dos Cartórios Eleitorais da capital e do interior, para assegurar a continuidade das atividades da Justiça Eleitoral e o adequado enfrentamento à emergência de saúde pública de relevância internacional reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Em Camocim, o atendimento ao público, no Cartório Eleitoral, está sendo feito mediante contato pelo telefone (85) 3453-3532 , ou através do número (88) 9 9223-3342 ( Rogério de Amorim, Chefe de Cartório da 32ª Zona Eleitoral) no horário comercial, de 08h às 14h.
Em Camocim, o atendimento ao público, no Cartório Eleitoral, está sendo feito mediante contato pelo telefone (85) 3453-3532 , ou através do número (88) 9 9223-3342 ( Rogério de Amorim, Chefe de Cartório da 32ª Zona Eleitoral) no horário comercial, de 08h às 14h.
Segue, abaixo, a decisão .
"Art. 1° Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial ao público em geral, prestado pelas Zonas Eleitorais e demais postos de atendimento ao eleitor do Estado do Ceará, no período compreendido entre os dias 17 e 27 de março de 2020.
§ 1o No período descrito no caput deste artigo, haverá manutenção do serviço apenas na Central de Atendimento ao Eleitor de Fortaleza (CEATE), em regime de plantão para casos emergenciais.
§ 2° As situações de urgência que ensejem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente para a realização excepcional de atendimento do eleitor.
§ 3o O atendimento aos casos urgentes deverá ser realizado, preferencialmente, por meio telefônico (zonas eleitorais ou central de atendimento telefônico) ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio da internet do TRE/CE, em www.tre- ce.jus.br.
§ 4° O agendamento das operações de cadastro eleitoral alistamento, transferência, segunda via e revisão ficará suspenso no período fixado no caput deste artigo.
§ 5° Fica cancelado o mutirão de atendimento ao eleitor que seria realizado no Centro de Eventos, por ocasião do final de
alistamento.
§ 6o O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preferencialmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio da internet do TRE/CE, em www.tre- ce.jus.br.
Art. 2o Os servidores do TRE/CE prestarão serviço interno em suas respectivas unidades de lotação, devendo as chefias autorizarem a antecipação de férias e a compensação de banco de horas para os servidores que assim requererem, observada a garantia da continuidade do serviço.
Art. 3o As orientações sobre medidas de prevenção a serem adotadas pelos servidores e demais colaboradores do TRE/CE serão divulgadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo à Diretoria-Geral providenciar junto às Secretarias do Tribunal a implementação das recomendações preventivas de saúde emanadas pelos órgãos de saúde pública.
Art. 4° A Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRE/CE deverá promover a devida divulgação ao público externo e órgãos de comunicação sobre os termos desta portaria
Art. 5° Quaisquer medidas adicionais que se façam necessárias a partir da publicação desta portaria serão implementadas na medida em que surgirem as ocorrências, para a garantia do bem estar dos colaboradores desta Justiça especializada e da população em geral.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Clique AQUI e confira a portaria na íntegra
Carlos Jardel
§ 1o No período descrito no caput deste artigo, haverá manutenção do serviço apenas na Central de Atendimento ao Eleitor de Fortaleza (CEATE), em regime de plantão para casos emergenciais.
§ 2° As situações de urgência que ensejem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente para a realização excepcional de atendimento do eleitor.
§ 3o O atendimento aos casos urgentes deverá ser realizado, preferencialmente, por meio telefônico (zonas eleitorais ou central de atendimento telefônico) ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio da internet do TRE/CE, em www.tre- ce.jus.br.
§ 4° O agendamento das operações de cadastro eleitoral alistamento, transferência, segunda via e revisão ficará suspenso no período fixado no caput deste artigo.
§ 5° Fica cancelado o mutirão de atendimento ao eleitor que seria realizado no Centro de Eventos, por ocasião do final de
alistamento.
§ 6o O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preferencialmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio da internet do TRE/CE, em www.tre- ce.jus.br.
Art. 2o Os servidores do TRE/CE prestarão serviço interno em suas respectivas unidades de lotação, devendo as chefias autorizarem a antecipação de férias e a compensação de banco de horas para os servidores que assim requererem, observada a garantia da continuidade do serviço.
Art. 3o As orientações sobre medidas de prevenção a serem adotadas pelos servidores e demais colaboradores do TRE/CE serão divulgadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo à Diretoria-Geral providenciar junto às Secretarias do Tribunal a implementação das recomendações preventivas de saúde emanadas pelos órgãos de saúde pública.
Art. 4° A Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRE/CE deverá promover a devida divulgação ao público externo e órgãos de comunicação sobre os termos desta portaria
Art. 5° Quaisquer medidas adicionais que se façam necessárias a partir da publicação desta portaria serão implementadas na medida em que surgirem as ocorrências, para a garantia do bem estar dos colaboradores desta Justiça especializada e da população em geral.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Carlos Jardel