NOTA DE ESCLARECIMENTO DO SINSPICAN - Revista Camocim

sábado, 26 de março de 2016

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO SINSPICAN


"O SINSPCAM, vem por meio desta, prestar os esclarecimentos necessários aos servidores públicos municipais de Camocim, especialmente aos servidores lotados nas Secretaria Municipais de Educação e Cultura, bem como à população e quem possa interessar, acerca da Ação n. 0000546.08.2015.5.10.008 que tramita junto à 8a Vara do Trabalho de Brasília-DF, dentre outros esclarecimentos.

Primeiramente, se faz necessário destacar a decisão, em primeira instância, da Ação de anulação de Registro Sindical intentada pelo SINDICATO APEOC em face da UNIÃO e do SINSPCAM. Na Douta decisão, restou definido ser do SINDICATO APEOC a competência para a representação dos servidores lotados nas Secretaria Municipais de Educação e Cultura de Camocim.

Com todo respeito à r. sentença, o SINSPCAM, legítimo representante dos servidores da administração direita, indireta, autárquica e fundacional do Município de Camocim, vem à sociedade comocinense, mormente aos servidores acima citados, informar que, assim como a UNIÃO FEDERAL já recorreu de tal decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em Brasília-DF.

Com efeito, não é demasiado destacar que o SINSPCAM é o legítimo e único representante de TODOS os servidores públicos municipais de Camocim, inclusive dos servidores lotados nas Secretarias Municipais de Educação e Cultura de Camocim, desde sua fundação em 07/02/2010, corroborado pelo Registro Sindical lavrado pela Secretaria de Relações Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cuja competência impõe ao SINSPCAM a representação de TODOS os servidores públicos do Município de Camocim.

Entretanto, é importante que se frise e, inobstante a estranheza da decisão proferida pelo Ínclito Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, bem como em respeito à autoridade das decisões judiciais, o SINSPCAM continuará praticando os atos inerentes à representação sindical de TODOS os servidores, até decisão definitiva pelo judiciário.

Valem lembrar que, em respeito ao princípio da Liberdade Sindical, esculpido no Inciso V do Art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo ditame estabelece: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; os referidos servidores poderão filiar-se ou deixarem de se filiar em quaisquer entidades sindicais.

Portanto, em que pese a sentença de primeiro grau, os servidores lotados nas Secretaria Municipais de Educação e Cultura de Camocim ou de quaisquer outras entidades e órgãos da administração direta e  indireta do Município de Camocim poderão filiar-se no sindicato que julgarem o que melhor defende os interesses da categoria e não poderão, sob qualquer hipótese, serem compelidos a se filiarem em determinada entidade, sob pena de afronta ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL disciplinado no Inciso V do Art. 8º acima transcrito.

Urge reiterar que, albergado pelo fundamental direito ao recurso, o SINSPCAM, à luz do princípio da Unicidade Sindical, cujo brocardo, em linhas gerais, veda a criação de mais de um sindicato de determinada categoria na mesma base territorial, não podendo ser inferior a área do Município e pela a competência cingida ao SINSPCAM pela carta sindical do MTE, reitera que, juntamente com a UNIÃO FEDERAL já recorreu junto ao TRT10 da referida sentença, com objetivo de reverter tal decisão e restabelecer a ordem regular do referido processo.

Ciente de suas constitucionais atribuições e pela legitimidade e respeito conquistados desde sua fundação de serviços prestados a TODOS os servidores públicos municipais de Camocim, O SINSPCAM aproveita o ensejo para saudar todos os seus filiados e explicitar que JAMAIS SE EAQUIVARÁ DE DEFENDER OS INTERESSES DA CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM".


RAIMUNDO BARBOSA DE SOUSA
PRESIDENTE DO SINSPCAM