Servidores de Juazeiro do Norte em situação de nepotismo
devem ser exonerados
Aqui em Camocim o negócio tá sem moral!
O presidente do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, negou
pedido para suspender a liminar que determinou a exoneração de todos os
ocupantes de cargos comissionados que sejam cônjuges, companheiros e parentes,
até o terceiro grau, do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do
Município de Juazeiro do Norte. A decisão foi proferida nessa terça-feira
(09/09).
Consta nos autos que o
Ministério Público do Ceará (MP/CE) ajuizou ação civil pública contra o
referido Município, distante 535 km de Fortaleza, pleiteando a suspensão da
nomeação de parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade, do prefeito,
vice-prefeito, secretários, vereadores e de qualquer outro servidor investido
em cargo de chefia. Alegou a prática de nepotismo no âmbito da administração
municipal.
Em 18 de julho deste ano, o juiz
José Arcelino Jácome Carvalho, da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, concedeu
parcialmente o pedido. O magistrado suspendeu a eficácia das nomeações
realizadas pelo prefeito sob o argumento de violação à Súmula nº 13 do Supremo
Tribunal Federal (STF), conhecida como norma-guia pelo fim do nepotismo no
Brasil. Determinou, ainda, a exoneração de todos os ocupantes de cargo
comissionado no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme requerido pelo
MP/CE. Em caso de descumprimento, no prazo de dez dias, fixou multa diária de
R$ 200,00 por servidor mantido irregularmente, a ser suportada pelo prefeito do
Município, limitada ao valor de R$ 500.000,00.
Inconformado, o ente público
interpôs pedido de suspensão de liminar (nº 0625814-35.2014.8.06.0000) no TJCE,
alegando que a decisão causa grave lesão à ordem e à economia pública, por
fixar prazo exíguo para a exoneração de “parcela significativa dos seus servidores”,
não possuindo o Município condições de identificar quais deles se enquadram na
condição de nepotismo para dar cumprimento à determinação judicial nos moldes
em que foi proferida. Sustentou que, com a repentina redução de seu quadro
funcional a Administração Pública correrá sérios riscos de paralisar. Por fim,
alegou ser inaplicável a Súmula Vinculante nº 13 do STF aos secretários
municipais.
Ao analisar o caso, o
presidente do Tribunal indeferiu o pedido por considerar que o “presente
incidente, repita-se, deve se limitar à análise dos gravames alegados pelo
requerente, quais sejam, à ordem e economia públicas. Observa-se que o
requerente sequer especificou de que forma a ordem pública foi atingida pela
liminar deferida, restringindo-se a mencionar que o cumprimento da decisão
poderia causar a paralisação da Administração Pública, sob o argumento de que
terá que exonerar parcela significativa de seus servidores. No entanto, não
vislumbro tal risco, pois em momento algum o magistrado a quo extinguiu cargos,
o que aí sim poderia gerar obstáculos na prestação do serviço público. Na
verdade, apenas determinou a observância da Súmula nº 13 do STF quando de suas
nomeações”.
O desembargador afirmou,
ainda, que o argumento de lesão à ordem econômica “jamais poderá ser aceito
como fundamento para o deferimento da suspensão, vez que flagrante a ausência
de gravame à economia pública, configurando tão somente o resguardo de
interesses eminentemente privados”.