Alfinetada do RC - Lascou quem pretendia fazer promessas eleitoreiras se valendo das verbas públicas vindas do Estado para os municípios. Um monte de candidato a deputado estadual e federal, com plataformas em municípios que apoiam Cid, já estavam lambendo os beiços! Pior ainda ficará pros prefeitos e prefeitas se o candidato cidista perder! É uma injustiça para
"quem gosta de prometer mundos e fundos"
DECRETO Nº31.532, de 16 de
julho de 2014. ESTABELECE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE
CONVÊNIOS E CONGÊNERES NO PERÍODO ELEITORAL DE 2014, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL
Nº9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da
Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Art.73, inciso VI, alínea
“a”, da Lei Federal nº9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina a
realização de transferências voluntárias no decorrer do período eleitoral e
estabelece penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos
políticos e coligações partidárias; CONSIDERANDO o disposto no Art.25 da Lei
Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
define transferência voluntária como a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, que não decorra de determinação
constitucional ou legal; CONSIDERANDO o disposto no Art.73, §10, da Lei Federal
nº9.504, de 30 de setembro de 1997, que proíbe a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa,
no ano em que se realizar eleição; CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº23.390, do Tribunal Superior Eleitoral, publicada no DJE de 02 de julho de
2013, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral (eleições de 2014); CONSIDERANDO
o disposto na Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012, suas
alterações e seus regulamentos; CONSIDERANDO a necessidade de coibir condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais; CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos
voltados para o atendimento dos normativos retrocitados, vez que os órgãos e
entidades da administração pública estadual realizam ações e projetos por meio
de transferências de recursos, executados por meio de convênios, termos de
ajuste e instrumentos congêneres;
CONSIDERANDO a competência
institucional da Controladoria eOuvidoria Geral do Estado de avaliar e
fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de receita
e despesa celebrados pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, exercendo
inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais
nos termos do Art.15-A, inciso XVI, da Lei Estadual nº13.875, de 07 de
fevereiro de 2007, alterada pela Lei Estadual nº14.306, de 02 de março de 2009;
CONSIDERANDO que em razão dessa competência, a Controladoria e Ouvidoria-Geral
do Estado dispõe de sistemas corporativos informatizados, contendo informações
e arquivos relativos a convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo a
Administração Direta, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes,
DECRETA:
Art.1º É vedado aos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual
realizar transferências de recursos financeiros para a execução de convênios,
termos de ajuste e instrumentos congêneres, no período de 05 de julho de 2014
até a conclusão do pleito eleitoral de 2014. §1º O disposto no caput não se
aplica às transferências:
I – para entes e entidades
públicas:
a) decorrentes de obrigações
formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com
cronograma prefixado, nos termos do Art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei
nº9.504, de 30 de setembro de 1997;
b) para atender situações de
emergência ou de calamidade pública.
II – para entidades privadas e
para pessoas físicas:
a) decorrentes de obrigações
formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com
cronograma prefixado;
b) cujas ações objeto da
parceria tenham tido execução financeira no orçamento do exercício anterior.
§2º Para efeito de verificação
pelo concedente do andamento da obra ou do serviço, nos termos das alíneas “a”
dos incisos I e II do
parágrafo anterior,
considerar-se-á o atesto do início da sua execução física antes de 05 de julho
de 2014. Art.2º Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso II,
alíneas “a” e “b” do §1º do artigo anterior, e motivadas por relevante
interesse público, poderão ser realizadas transferências de recursos
financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres para entidades
privadas e para pessoas físicas, desde que previamente autorizadas pelo Comitê
de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF.
Parágrafo único. As
autorizações do COGERF serão precedidas de análise técnica a ser efetuada pelo
Grupo Técnico de Contas – GTC, vinculado àquele Comitê.
Art.3º A Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá bloquear no sistema corporativo de
convênios e congêneres, no período de 05 de julho de 2014 até a conclusão do
pleito eleitoral, a liberação de recursos para todos os convênios, termos de
ajuste e instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo estadual que não se enquadrem nas excepcionalidades do §1º do Art.1º
e do Art.2º deste Decreto.
Art.4º Para fins de liberação
de recursos relativos às excepcionalidades previstas no Art.1º deste Decreto,
os órgãos ou entidades que utilizam o sistema corporativo de convênios e
congêneres deverão comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos, mediante
a inserção das seguintes informações:
I – Atestado técnico
comprovando o início da execução física da obra ou do serviço antes de 05 de
julho de 2014;
II – Cronograma prefixado,
indicando as parcelas a serem transferidas no período compreendido entre 05 de
julho de 2014 e a conclusão do período eleitoral;
III – Íntegra digitalizada do
Parecer Jurídico, com a análise do cumprimento ou não dos requisitos exigidos
na legislação eleitoral e neste Decreto;
IV – Íntegra digitalizada do
Decreto Estadual que homologar a situação de calamidade ou emergência, quando
for o caso;
§1º Compete à área técnica do
concedente registrar no sistema corporativo de convênios e congêneres as
informações e documentos
previstos nos incisos I e II
deste artigo. §2º Compete à área jurídica do concedente anexar as íntegras dos
documentos previstos nos incisos III e IV deste artigo.
Art.5º Para fins de liberação
de recursos relativos às excepcionalidades previstas no Art.2º deste Decreto,
os órgãos ou entidades que utilizam o sistema corporativo de convênios e
congêneres deverão inserir a íntegra digitalizada da Deliberação do COGERF que
autorizou a transferência dos recursos. Parágrafo único. Compete à área
jurídica do concedente anexar a íntegra do documento previsto no caput.
Art.6º Durante o período
estabelecido no Art.1º deste Decreto, a transferência de recursos financeiros
por meio de convênios e congêneres deverá satisfazer também às condições
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, e ao disposto na Lei
Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e
regulamentos.
Art.7º O disposto neste
Decreto não se aplica às transferências de que trata o Art.1º, §4º, incisos I,
II, III, IV e V, da Lei Complementar.