Para Justiça Federal do Rio, candomblé e umbanda deveriam ter um texto sagrado como fundamento e venerar a uma só divindade suprema. Por Jean Wyllys ( na Carta Capital)
A intolerância religiosa e os preconceitos em
relações ao candomblé e à umbanda sempre infiltraram os poderes da República e
as instituições do Estado que se pretende laico. E talvez pelo fato de essa
infiltração ter sido sempre negligenciada, apesar dos seus efeitos nocivos, ela
tenha feito desabar um cômodo do Judiciário: a Justiça Federal do Rio de
Janeiro definiu que umbanda e candomblé "não são religiões". Tal
definição - que mais se parece com uma confissão pública de ignorância - se deu
em resposta a uma decisão em primeira instância do Ministério Público Federal que solicitou a
retirada, do Youtube, de vídeos de cultos evangélicos neopentecostais que
promovem a discriminação e intolerância contra as religiões de matriz africana
e seus adeptos, já que o Código Penal, em seu artigo 208, estabelece como
conduta criminosa, “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou
função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”.
Em vez de reconhecer a
existência da ofensa - e não há dúvida para qualquer pessoa com um mínimo de
discernimento e senso de justiça de que a ofensa existe - a Justiça Federal do
Rio de Janeiro desqualificou os ofendidos; considerou que não "há crime se
não há religião ofendida". Para tanto, a Justiça Federal do Rio conceituou
umbanda e candomblé como cultos a partir de dois motivos absolutamente
esdrúxulos (ou seria melhor dizer a partir de dois preconceitos?): 1) candomblé
e umbanda deveriam ter um texto sagrado como fundamento (aqui a Justiça Federal
ignora completamente que religiões de matriz africana são fundadas nos
princípios da transmissão oral do conhecimento, do tempo circular, e do culto
aos ancestrais); e 2) candomblé e umbanda deveriam venerar a uma só divindade
suprema e ter uma estrutura hierárquica (aqui a Justiça Federal do Rio atualiza
a percepção dos colonizadores do século XVI de que os indígenas e povos
africanos não tinham fé, não tinham lei nem tinham rei). Pergunto: Há, na
decisão da Justiça Federal, pobreza de repertório cultural, equívoco na
interpretação da lei ou cinismo descarado?
A decisão judicial fere
claramente dispositivos constitucionais e legais, além de violar tratados
internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida
como Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 1992 e que
dispõe sobre a garantia de não discriminação por motivo de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opiniões, políticas ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição
social. Esse pacto diz ainda que o direito à liberdade de consciência e de
religião implica na garantia de que todos são livres para conservar sua
religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como na
liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou
coletivamente, tanto em público como em privado. A Convenção Americana sobre
Direitos Humanos afirma que ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que
possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de
mudar de religião ou de crenças. A liberdade de manifestar a própria religião e
as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações existentes em leis e
que se mostrem necessárias à proteção da segurança, da ordem, da saúde ou da
liberdade.
Ou seja, se há uma liberdade
religiosa a ser limitada é a daquelas religiões que usam dos meios de massa
para difamar e promover a intolerância contra outras religiões e divulgam
práticas que põem em risco a saúde coletiva, como pedir que pessoas abandonem
tratamento de câncer ou aids em nome de orações!
Ao ratificar esse Pacto, o
Brasil assumiu desde 1992 o papel de um país que tem a obrigação de respeitar
direitos. Infelizmente, o Poder Judiciário, que tem a função de "dizer o
direito", de aplicar as leis, assim não o fez, simplesmente negando a
interpretação dos ditames constitucionais e disposições supranacionais de direitos
humanos.
Já foi noticiado que o
Ministério Público Federal recorreu dessa decisão, mas precisamos ficar atentos
a essas manobras que perseguem, acuam e tentam destruir o que não está de
acordo com o que o fundamentalismo religioso determina como correto. E não
resta dúvida de que essa decisão judicial é fruto do fundamentalismo religioso
que avança sobre os poderes da República. Não podemos nos esquecer de que todos
estamos sob a garantia de que podemos promover reuniões livremente para
realizar cultos de qualquer denominação - um direito individual e coletivo
previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso VI.
O ataque à umbanda e ao
candomblé é também um ataque de viés racista por se tratar de religiões
praticadas sobretudo por pobres e negros. Mas é, antes, uma disputa de mercado.
O que os fundamentalistas pretendem com os ataques à Umbanda e ao Candomblé é
atrair os adeptos - e, logo, o dinheiro deles - para suas igrejas. E como
vivemos sob uma cultura cristã hegemônica, que se fez na derrisão e repressão
das religiões indígenas e africanas, é óbvio que as igrejas fundamentalistas
levam a melhor nessa disputa de mercado e em suas estratégias de difamação.
O que esperamos do Judiciário
é o mínimo de justiça que possa colocar freios à intolerância e à ganância
dessas igrejas e seus pastores; e possa assegurar a pluralidade religiosa
pautada no respeito e sem hierarquias entre as religiões.

