Marcos Coelho protocolou hoje
na secretária da Câmara de Camocim pedido de reconsideração ao Presidente do Legislativo, sobre arquivamento da CPI do Hospital Deputado Murilo Aguiar, alegando que “cabalmente, o
ato de remeter ao plenário para aprovar
a instalação de CEI, é nulo de pleno direito”.
O Advogado justifica em seu
pedido que a “mais alta corte de Justiça brasileira já pacificou entendimento
no sentido da não necessidade de requerimento de instalação de comissões de
inquéritos sejam sujeitos a aprovação da maioria, através de votação em
plenário”. Cita ainda que “a Lei Orgânica Municipal deve respeitar os
princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual (art. 29, caput,
da CF/88).
Neste sentido, Marcos Coelho,
transcreveu parte do artigo do constitucionalista Hidemberg Alves da Frota, que
publicou breves considerações sobre o direito da minoria parlamentar à
criação de CPI municipal.
“A Lei Orgânica Municipal deve respeitar os
princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual (art. 29, caput,
da CF/88).
A Constituição Federal
transmite normas gerais à Constituição Estadual, que, por sua vez, repassa-as à
Lei Orgânica Municipal, a qual também absorve as normas gerais que foram,
antes, transplantadas ao poder constituinte decorrente estadual, de modo que a
função normativa (legislativa) municipal seja não apenas autônoma como também
harmônica com as ordens constitucionais federal e estadual (respectiva).
“Destarte, à luz do art. 58, §
3º c/c art. 29, caput, todos da CF/88, as Comissões Parlamentares de Inquérito
municipais possuem as seguintes características:
(a) Poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Câmara Municipal.
(b) Serão criadas pela Câmara
Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores.
(c) Destinar-se-ão à apuração
de fato determinado e por prazo certo.
(d) Suas conclusões, se for o
caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Por fim, o advogado mencionou novamente o Mandado de Segurança do STF 26441 destacando que:
"Existe, no sistema
político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das
minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes
ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem
incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a
essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de
oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições
parlamentares . - A norma inscrita no art. 58 , § 3º , da Constituição da
República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares
no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se
necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar"
Marcos Coelho solicitou a imediata instalação da CPI obedecendo número regimental, de 5(cinco) vereadores e com as demais exigências
de praxe, para apurar criteriosamente a realidade da má aplicação do dinheiro
público, “investido no incompetente Serviço de Saúde Municipal".
Carlos Jardel