O uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados, a posição de inscrições, películas refletivas sem visibilidade interna, painéis decorativos ou pinturas. É proibido, ainda, o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. Resolução 73/98 do CONTRAN.
Francisco Ediberto Batista
Superintendente de Trânsito