NOTA DA SUTRAN - DIRIGINDO AO VOLANTE - Revista Camocim

terça-feira, 12 de novembro de 2013

NOTA DA SUTRAN - DIRIGINDO AO VOLANTE

Como se caracteriza a infração de trânsito de dirigir veículo utilizando-se de telefone celular (art. 252, VI do CTB)?

A autuação da infração de trânsito de dirigir veículo utilizando telefone celular tem, não raras as vezes, gerado dúvidas e questionamentos por parte de alguns condutores autuados no dispositivo do art. 252, VI do Código de Trânsito Brasileiro. Entendem estes que não estavam utilizando fones conectados a aparelhagem sonora ou a telefone celular.
 
 Uma análise mais acurada do referido dispositivo, do ponto de vista gramatical, depreende que estão reprimidas duas condutas distintas no mesmo artigo:
1ª conduta: dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora (walk-man, cd-player, gravador, rádios e outros aparelhos, móveis ou instalados no veículo);
2ª conduta: dirigir o veículo utilizando-se de telefone celular. A maioria das autuações lavradas se refere à segunda conduta acima descrita. Desta forma, entendemos que é proibida a utilização do telefone celular em qualquer uma destas formas de utilização:
1º) quando o condutor atende o telefone celular, retirando a mão do volante ao levá-lo ao ouvido;
2º) quando o passageiro atende o telefone celular levando o aparelho ao ouvido do condutor;
3º) quando o condutor utiliza fone ou fones conectados ao telefone celular;
4º) quando o condutor utiliza o telefone celular viva-voz.
 
Poderia alguém argumentar, como efetivamente ocorre, que “caso fosse proibida a utilização do celular através do ‘viva-voz’, também seria proibido conversar dentro do automóvel”. Tal afirmação apresenta-se como um sofisma, pois são comportamentos diversos em relação à atenção difusa do condutor, quando conversa pessoal e diretamente com o passageiro, dada à clareza e nitidez da sua mensagem, diferentemente da atenção concentrada para audição de um conteúdo transmitido por um alto-falante, influenciado pelas interferências da comunicação e das alterações do timbre da voz do emissor e do pleno entendimento na recepção desta mensagem. Uma vez que o condutor tem que se concentrar para entender a mensagem transmitida pelo telefone celular, aumentadas serão as possibilidades de envolver-se em acidentes.
 Além do mais, o dispositivo em questão refere que é infração de trânsito dirigir veículo “utilizando-se (…) de telefone celular” de quaisquer formas, e não apenas quando o telefone é utilizado retirando uma mão do volante. Para essa conduta – dirigir com apenas uma das mãos – já existe a previsão do art. 252, V;    a conduta específica de dirigir utilizando telefone celular tem previsão no inciso VI do mesmo artigo, e não podem ser consideradas condutas semelhantes.
 
Por fim, a autuação desta infração não exige a abordagem e conseqüente identificação do condutor, podendo ser realizada em trânsito, uma vez que o dispositivo não prevê a adoção de uma medida administrativa saneadora da conduta.
Conclusão: a infração do art. 252, VI se caracteriza quando o condutor dirige veículo com a utilização de fone(s) conectado(s) a aparelhagem sonora ou quando utiliza o telefone celular, de qualquer forma, mesmo o do tipo viva-voz.
 
Francisco Ediberto Batista
Superintendente de Trânsito