Como se caracteriza a infração
de trânsito de dirigir veículo utilizando-se de telefone celular (art. 252, VI
do CTB)?
A autuação da infração de
trânsito de dirigir veículo utilizando telefone celular tem, não raras as
vezes, gerado dúvidas e questionamentos por parte de alguns condutores autuados
no dispositivo do art. 252, VI do Código de Trânsito Brasileiro. Entendem estes
que não estavam utilizando fones conectados a aparelhagem sonora ou a telefone
celular.
Uma análise mais acurada do referido
dispositivo, do ponto de vista gramatical, depreende que estão reprimidas duas
condutas distintas no mesmo artigo:
1ª conduta: dirigir o veículo
utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora (walk-man,
cd-player, gravador, rádios e outros aparelhos, móveis ou instalados no
veículo);
2ª conduta: dirigir o veículo
utilizando-se de telefone celular. A maioria das autuações lavradas se refere à
segunda conduta acima descrita. Desta forma, entendemos que é proibida a
utilização do telefone celular em qualquer uma destas formas de utilização:
1º) quando o condutor atende o
telefone celular, retirando a mão do volante ao levá-lo ao ouvido;
2º) quando o passageiro atende
o telefone celular levando o aparelho ao ouvido do condutor;
3º) quando o condutor utiliza
fone ou fones conectados ao telefone celular;
4º) quando o condutor utiliza
o telefone celular viva-voz.
Poderia alguém argumentar,
como efetivamente ocorre, que “caso fosse proibida a utilização do celular
através do ‘viva-voz’, também seria proibido conversar dentro do automóvel”.
Tal afirmação apresenta-se como um sofisma, pois são comportamentos diversos em
relação à atenção difusa do condutor, quando conversa pessoal e diretamente com
o passageiro, dada à clareza e nitidez da sua mensagem, diferentemente da
atenção concentrada para audição de um conteúdo transmitido por um
alto-falante, influenciado pelas interferências da comunicação e das alterações
do timbre da voz do emissor e do pleno entendimento na recepção desta mensagem.
Uma vez que o condutor tem que se concentrar para entender a mensagem
transmitida pelo telefone celular, aumentadas serão as possibilidades de
envolver-se em acidentes.
Além do mais, o dispositivo em questão refere
que é infração de trânsito dirigir veículo “utilizando-se (…) de telefone
celular” de quaisquer formas, e não apenas quando o telefone é utilizado
retirando uma mão do volante. Para essa conduta – dirigir com apenas uma das
mãos – já existe a previsão do art. 252, V;
já a conduta específica de
dirigir utilizando telefone celular tem previsão no inciso VI do mesmo artigo, e não podem
ser consideradas condutas semelhantes.
Por fim, a autuação desta
infração não exige a abordagem e conseqüente identificação do condutor, podendo
ser realizada em trânsito, uma vez que o dispositivo não prevê a adoção de uma
medida administrativa saneadora da conduta.
Conclusão: a infração do art.
252, VI se caracteriza quando o condutor dirige veículo com a utilização de
fone(s) conectado(s) a aparelhagem sonora ou quando utiliza o telefone celular,
de qualquer forma, mesmo o do tipo viva-voz.
Francisco Ediberto Batista
Superintendente de Trânsito