É oportuno destacar que a finalidade da abordagem do condutor do veículo é a de cientificá-lo da infração cometida, bem como sensibilizá-lo a refletir sobre a infração de trânsito praticada.
Pois bem. Os questionamentos que surgem a respeito do tema são dissipados pelo próprio Código de Trânsito:
“Art. 280, Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.”
Portanto, a lavratura de auto de infração poderá se dar sem a abordagem do condutor do veículo.
Camocim, 20 de Novembro de 2013.
Francisco Ediberto Batista
Superintendente de Trânsito