O ARTIGO 98 DO CTB DIZ QUE “NENHUMA
MODIFICAÇÃO PODE SER FEITA SEM A AUTORIZAÇÃO DO DETRAN”
As características dos
veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para
o registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em
função de suas aplicações”. Reza, ainda, o art. 98 do CTB, que: “ nenhum proprietário ou responsável
poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que
sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica”. No
mesmo sentido, o art. 106 do CTB.
Assim, a realização das
modificações e as substituições de equipamentos originais recaem sobre as
condições essenciais para o registro, licenciamento e circulação
estabelecidas pelo CONTRAN e dependem de
autorização do DETRAN onde o veiculo estiver registrado como, para
exemplificar, as características especiais de espécie, tipo, modelo,
capacidade, carga, lotação, potência, cilindradas, combustível, alteração de
características, suspensão, freio, sinalização, iluminação incidindo a tipificação especifica (art. 230,
inciso IX do CTB entre outros)
De fato, o DETRAN não autoriza a alteração dos espelhos retrovisores pois, em apertada síntese, não caracteriza com característica essencial tal equipamento, afastando-se de plano a imputação do art. 230, inciso VII, do CTB para a hipótese em testilha. No entanto, a compleição diminuta do retrovisor da motocicleta poderá caracterizar-se como equipamento ineficiente com tipificação no art. 230, inciso IX, do CTB, quando, se constata in loco essa condição do equipamento e for impossível retratar a visualização da retaguarda da motocicleta e do espaço vivencial no contexto do trânsito, em posição de pilotagem do motociclista, quando este estiver na posição sentado ou montado, com as mãos no guidom, em posição de dirigibilidade.
De fato, o DETRAN não autoriza a alteração dos espelhos retrovisores pois, em apertada síntese, não caracteriza com característica essencial tal equipamento, afastando-se de plano a imputação do art. 230, inciso VII, do CTB para a hipótese em testilha. No entanto, a compleição diminuta do retrovisor da motocicleta poderá caracterizar-se como equipamento ineficiente com tipificação no art. 230, inciso IX, do CTB, quando, se constata in loco essa condição do equipamento e for impossível retratar a visualização da retaguarda da motocicleta e do espaço vivencial no contexto do trânsito, em posição de pilotagem do motociclista, quando este estiver na posição sentado ou montado, com as mãos no guidom, em posição de dirigibilidade.
Superintendente de Trânsito de
Camocim
Carlos Jardel