NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE AS REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
O tema trazido a estudo é de demasiada importância para diversas pessoas, haja vista ser cada vez mais crescente a expansão de Agencias da Previdência Social em todos pais, diante disso, algumas decisões do Supremo Tribunal Federal têm posto em “xeque” entendimentos firmados pelo INSS,o caso analisado se refere ao parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, onde afirma o seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”
A renda per capta (a renda dividida pelo número de pessoas) residentes no domicilio do beneficiário não deverá ser superior a 1\4 do salário Mínimo Vigente, ou seja, atualmente está na casa de aproximadamente R$ 170,00(cento e setenta reais).
Ocorre que após reiteradas decisões dos Tribunais Regionais Federais país afora, o STF nos Recursos Extraordinários interpostos pelo INSS (RE 567985/MT, RE-567985) RE 580963/PR, (RE-580963), em 18 de abril de 2013, publicado através do informativo 702, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, afirmando que essa avaliação financeira não poderá ser levada em conta em todos os casos, sendo necessário a avaliação de cada caso específico, e que um benefício recebido por um idoso ou deficiente não poderá entrar no cálculo do 1\4 do salário mínimo per capta.
Para nossa realidade tal entendimento do Supremo Tribunal Federal beneficiará diversas pessoas, nas seguintes situações: pessoas com mais de 65(sessenta e cinco) anos de idade, onde o esposo(a) é aposentado poderá se receber o referido benefício da previdência social sem prejudicar o benefício de seu cônjuge, bem como pessoas portadoras de deficiência poderão receber seu benefício sem prejudicar o benefício das demais pessoas que moram na mesma residência.
Atenção, o INSS ainda vem aplicando a regra do parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, ou seja, interpreta ainda a letra da lei, todavia o judiciário vem aplicando constantemente o que entende o STF.
Por fim, nesses casos em que o INSS nega o benefício assistencial a pessoas idosa ou ao portador de deficiência por causa da renda, devera o mesmo procurar um advogado especialista na área para ingressar junto a justiça e pleitear o direito que lhes acobertam.
Renan Rocha