"Prefeitura não reconheceu estado de emergência. Empresas vencedoras para confeccionar bonés, camisetas e fogos nunca venderam tais produtos "(de fachada?)
O Tribunal de Contas dos Municípios
apontou indícios de irregularidades administrativas nas contratações feitas através de licitação, para a festa
do Carnaval de Camocim 2014, que foi realizado em período de Situação de Emergência
decretada no Município. De início, vale ressaltar
que muitas cidades do Ceará optaram por não realizar a festa popular devido a seca que assola todo o estado. No caso
de Camocim, a prefeitura declarou a informação de que no município não houve
Decreto de Calamidade Pública. Informação esta que, para o TCM, não justifica o ocorrido, pelo fato de que o Governador do Estado, através do Decreto nº 31.338
de 31/10/2013, declarou em situação anormal, caracterizada como situação de
emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), as áreas dos 175
municípios afetadas pela seca. Camocim consta na lista das cidades atingidas
pela estiagem.
O TCM também considerou
irregular a contratação da Banda Aviões do Forró. De acordo com o relatório expedido
pelo órgão, a banda deveria ter sido contratada mediante processo licitatório e
não da forma direta, como fez a Prefeitura de Camocim, se valendo da Lei nº
8.666/93, mais precisamente em seu art. 25, inciso III, que prevê a contratação
direta, mediante inexigibilidade de licitação, considerando que a banda é de renome
nacional e consagrada pela opinião pública e critica especializada.
Ocorre que a Coordenadoria de
Assistência Técnica dos Municípios – COTEM, do TCM, entende que, “A licitação é também exigida
para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, inclusive
quando estes profissionais são consagrados pela crítica especializada, ou pela
opinião pública. Sendo que o pressuposto jurídico da inexigibilidade de
licitação é a INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, ou seja, quando não existe de forma alguma possibilidades
de concorrência, conforme prevê o artigo 25 da Lei de Licitações (É inexigível
a licitação quando houver inviabilidade de competição)
“No caso em acepção não se
configura a inviabilidade de competição a contratação da dupla Vitor & Léo,
da Banda Companhia do Calypso, Aviões do Forró ou Calcinha Preta, vez que
existem vários artistas e bandas com as mesmas características que atendem não
só às pretensões da Administração como aos anseios dos administrados. Se o
artista da moda tem grande valor, mas é perfeitamente substituível por outro de
igual valor, e com igual sucesso, não há nenhuma subjetividade nessa escolha e
não poderá ser escolhido a não ser por licitação”.
Camisetas, bonés e divulgação do carnaval
Com relação a aquisição de
camisetas e bonés, cuja empresa vencedora foi EDINARDO B. IDELFONSO – ME –VISA EVENTOS, CNPJ, o TCM verificou que, consultada sua atividade
econômica, a referida empresa não
trabalha com “confecção e comércio de
camisas e bonés, decoração, divulgação em rádio e carro de som. Portanto, a
despesa foi contratada de forma indevida” .
Fogos
Com relação aos fogos
licitados, em que foi vencedora a empresa REBENTÃO HOSPEDAGENS SHOWS E EVENTOS
LTDA – ME a mesma não apresentou documentação de qualificação exigida quanto
aos cuidados com o manuseio do produto. O TCM Observou ainda que essa atividade
não consta como especialidade da referida empresa. Portanto, considerou o credor
é inabilitado e a despesa irregular.
OBS- Não se ouviu um papoco de
traque em Camocim durante o carnaval ( a não ser o de bala)
O parecer da Procuradora do Ministério Público de Contas, Claudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino , diz que “os fatos merecem apuração célere e específica, parecer pela admissão e transformação em tomada de contas especial, conforme artigo 3º da Resolução 01/2002”
“A responsabilidade pelos processos
licitatórios recai sobre a Prefeita Monica Aguiar; a Secretária Municipal de
Cultura e Desporto, Ana Maria Bevilaqua Moreira Veras, que instaurou, homologou
e ainda assinou os contratos deles extraídos e Francisco Paulo Ravy Leite,
Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação, que dirigiu o procedimento
licitatório e o adjudicou. Todos estarão sujeitos as penalidades previstas na
Lei nº 8.429/2002 – Lei de Improbidade Administrativa, por terem, em tese,
cometido ato de improbidade administrativa”.
O parecer da Procuradora do Ministério Público de Contas, Claudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino , diz que “os fatos merecem apuração célere e específica, parecer pela admissão e transformação em tomada de contas especial, conforme artigo 3º da Resolução 01/2002”
Atualizado às 10h47min.
Carlos Jardel