RELATÓRIO DO TCM DIZ QUE PREFEITURA DE CAMOCIM LICITOU O CARNAVAL DE FORMA IRREGULAR - Revista Camocim

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sexta-feira, 28 de março de 2014

RELATÓRIO DO TCM DIZ QUE PREFEITURA DE CAMOCIM LICITOU O CARNAVAL DE FORMA IRREGULAR

"Prefeitura não reconheceu estado de emergência. Empresas vencedoras para confeccionar bonés, camisetas e fogos nunca venderam tais produtos "(de fachada?)


O Tribunal de Contas dos Municípios apontou indícios de irregularidades administrativas nas contratações  feitas através de licitação, para a festa do Carnaval de Camocim 2014, que foi realizado em período de Situação de Emergência decretada no Município. De início, vale ressaltar que muitas cidades do Ceará optaram por não realizar a festa popular devido a seca que assola todo o estado.  No caso de Camocim, a prefeitura declarou a informação de que no município não houve Decreto de Calamidade Pública. Informação esta que, para o TCM, não justifica o ocorrido, pelo fato de que o Governador do Estado, através do Decreto nº 31.338 de 31/10/2013, declarou em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), as áreas dos 175 municípios afetadas pela seca. Camocim consta na lista das cidades atingidas pela estiagem.

O TCM também considerou irregular a contratação da Banda Aviões do Forró. De acordo com o relatório expedido pelo órgão, a banda deveria ter sido contratada mediante processo licitatório e não da forma direta, como fez a Prefeitura de Camocim, se valendo da Lei nº 8.666/93, mais precisamente em seu art. 25, inciso III, que prevê a contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, considerando que a banda é de renome nacional e consagrada pela opinião pública e critica especializada.

Ocorre que a Coordenadoria de Assistência Técnica dos Municípios – COTEM, do TCM,  entende que, “A licitação é também exigida para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, inclusive quando estes profissionais são consagrados pela crítica especializada, ou pela opinião pública. Sendo que o pressuposto jurídico da inexigibilidade de licitação é a INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, ou seja,  quando não existe de forma alguma possibilidades de concorrência, conforme prevê o artigo 25 da Lei de Licitações (É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição)

“No caso em acepção não se configura a inviabilidade de competição a contratação da dupla Vitor & Léo, da Banda Companhia do Calypso, Aviões do Forró ou Calcinha Preta, vez que existem vários artistas e bandas com as mesmas características que atendem não só às pretensões da Administração como aos anseios dos administrados. Se o artista da moda tem grande valor, mas é perfeitamente substituível por outro de igual valor, e com igual sucesso, não há nenhuma subjetividade nessa escolha e não poderá ser escolhido a não ser por licitação”.

Camisetas, bonés e divulgação do carnaval
Com relação a aquisição de camisetas e bonés, cuja empresa vencedora foi  EDINARDO B. IDELFONSO – ME –VISA EVENTOS, CNPJ,  o TCM verificou que, consultada sua atividade econômica, a referida empresa  não trabalha com  “confecção e comércio de camisas e bonés, decoração, divulgação em rádio e carro de som. Portanto, a despesa foi contratada de forma indevida” .

Fogos
Com relação aos fogos licitados, em que foi vencedora a empresa REBENTÃO HOSPEDAGENS SHOWS E EVENTOS LTDA – ME a mesma não apresentou documentação de qualificação exigida quanto aos cuidados com o manuseio do produto. O TCM Observou ainda que essa atividade não consta como especialidade da referida empresa. Portanto, considerou o credor é inabilitado e a despesa irregular.

OBS- Não se ouviu um papoco de traque em Camocim durante o carnaval ( a não ser o de bala) 

“A responsabilidade pelos processos licitatórios recai sobre a Prefeita Monica Aguiar; a Secretária Municipal de Cultura e Desporto, Ana Maria Bevilaqua Moreira Veras, que instaurou, homologou e ainda assinou os contratos deles extraídos e Francisco Paulo Ravy Leite, Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação, que dirigiu o procedimento licitatório e o adjudicou. Todos estarão sujeitos as penalidades previstas na Lei nº 8.429/2002 – Lei de Improbidade Administrativa, por terem, em tese, cometido ato de improbidade administrativa”.

O parecer da Procuradora do Ministério Público de Contas, Claudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino , diz que  “os fatos merecem  apuração célere e específica, parecer pela admissão e transformação em tomada de contas especial, conforme artigo 3º  da Resolução 01/2002”

Confira o relatório AQUI. Caso o link não esteja disponível veja AQUI

Atualizado às 10h47min.

Carlos Jardel