O TEXTO É LONGO MAS VALE APENA LER COMPLETO.
O Supremo Tribunal Federal
(STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado
do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear
candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso
público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral
reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria
está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato
aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas
expectativa de direito.
O estado sustentava violação
aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal,
por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos
aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional.
Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da
administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir
a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
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Matéria publicada no site do Supremo Tribunal Federal
Texto sugerido por uma leitora do blog