Uma mulher propôs ação judicial, em virtude de ter verificado um empréstimo pessoal junto a um banco, cujas parcelas eram pagas mediante desconto direto de seu benefício previdenciário que recebe INSS, no entanto afirma não ter contraído o referido empréstimo.
Por essas razões, a consumidora pleiteou a declaração de inexistência do contrato, com pedido de tutela antecipada para que fosse determinada a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
O juiz entendeu que, na ação, ficou evidenciada relação de consumo. Destacou que a instituição financeira não levou ao processo documento hábil a demonstrar que houve de fato celebração de contrato com a consumidora.
Para o magistrado, descontos incidentes sobre créditos remuneratórios, ou seja, benefício do INSS, têm, por si só, o condão de gerar um constrangimento que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando, assim, a lesão moral.
O juiz concluiu por declarar a inexistência decorrente do empréstimo pessoal, confirmar a decisão que antecipou a tutela, e condenou o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de aplicar a indenização por danos morais em R$ 6 mil.
Fonte: Jusbrasil que