Decreto Rígido restringe funcionamento do comércio; toque de recolher às 18h - Saiba o que e como funcionará. - Revista Camocim

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domingo, 7 de março de 2021

Decreto Rígido restringe funcionamento do comércio; toque de recolher às 18h - Saiba o que e como funcionará.

Mercado funcionará de segunda à sábado, das 06h às 12h. 




Art. 1o Até o dia 18 de março de 2021, ficam prorrogadas, no Município de Camocim, as medidas de isolamento social do Decreto Municipal n° 0830001/2020, de 30 de agosto de 2020 (Fase 4), e alterações posteriores.

Art. 2o Durante a vigência deste Decreto devem ainda ser obedecidas as disposições estabelecidas nos Decretos Estaduais que regulamentam o isolamento social e estabelecem medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da covid-19, no estado do Ceará.

Art. 3° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território do Município de Camocim, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Art. 4o O funcionamento das atividades econômicas, no Município de Camocim, observará o seguinte:

I - de segunda-feira a domingo, todas as atividades do comércio e serviços, funcionarão das 06h:00min às 12h:00min, exceto o setor de alimentação fora do lar;

II – O Setor de alimentação fora do lar funcionará, de segunda-feira a domingo, até as 15h:00min;

III – O mercado público de Camocim funcionará, de segunda-feira a sábado, das 06h:min às 12h:00min, sendo fechado aos domingos pela higienização;

IV - redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento das academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas ou esportivas, somente podendo funcionar até as 17h:00min, devendo o uso do serviço se dar mediante prévio agendamento de horário, observadas todas as medidas estabelecidas em protocolo sanitário;

V - funcionamento das instituições religiosas com 30% (trinta por cento) da capacidade, somente podendo funcionar até as 17h:min, sendo que, após esse horário, será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, podendo as celebrações, também após esse horário, acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público.

§ 1o No horário de restrição de que trata este artigo, só poderão funcionar:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - indústria;

IV - supermercados/congêneres;

V - postos de combustíveis;

VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VII - laboratórios de análises clínicas;

VIII - segurança privada;

IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X - funerárias.

§ 2o Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega (delivery), inclusive por aplicativo.

§3° Não incorrem na vedação de que trata este artigo os setores da indústria e da construção civil; os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; serviços de call center; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos decombustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; comércio de material de construção; empresas de serviços de manutenção de elevadores; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás; empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; segurança privada; postos de combustíveis; funerárias; estabelecimentos bancários; lotéricas; padarias, vedado o consumo interno; clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; lavanderias; e supermercados/congêneres;

§ 4°Durante a vigência deste Decreto também se manterão em funcionamento:

I – oficinas, borracharias, e concessionárias, exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

II - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

Art. 5o Fica estabelecido “toque de recolher” no Município de Camocim, ficando proibida das 18h às 5h, de segunda-feira a domingo, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, em razão de deslocamentos a rodoviária para viagens, para deslocamentos a atividades previstas no § 1o, do art. 4o, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual.

Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como ginásios, praças, “areninhas”, calçadões e praias.

Art. 6o Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Município de Camocim, sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I - suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável;

II - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;

III - intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar;

IV - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações;

V - reforço da fiscalização quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

VI - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, salvo em relação aos serviços essenciais, conforme as alíneas abaixo:

a) UPA 24 horas;

b) Secretaria Municipal de Saúde, em todas as unidades da rede municipal e prédio da referida Secretaria;

c) Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil de Camocim, incluindo as atividades

da Guarda Civil Municipal, Demutran e Defesa Civil;

d) Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);

e) Hospitais sem fins lucrativos mantidos com recursos públicos;

f) O serviço de limpeza pública;

g) as atividades que não possam ser desempenhadas de forma remota regulamentadas por ato administrativo específico do órgão ou entidade da administração pública municipal.

VII - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;

Art. 7o Durante a vigência deste Decreto, ficam fechadas todas as principais entradas que permitam o acesso ao Município de Camocim, salvo para:

I - Residentes no território municipal, devendo apresentar comprovante de endereço ou documento de inscrição no cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

II - Pessoas que trabalham em estabelecimentos localizados no Município de Camocim, devendo apresentar documento que comprove o vínculo empregatício;

III - Transporte de mercadorias essenciais ou casos de urgência, devidamente inspecionadas pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;

IV – Pacientes oriundos dos Municípios com competência para referenciar atendimentos de saúde para a Policlínica Coronel Libório Gomes da Silva, Centro de Especialidades Odontológicas Regional (CEO-R) e Hospital Deputado Murilo Aguiar, devendo apresentar comprovante de marcação do exame/consulta ou ficha de referência;

V – Pacientes que buscam atendimento de urgência ou emergência na UPA de Camocim;

VI – Prestadores de serviços, com comprovação após a inspeção sanitária;

VII - pessoas que tenham hospedagem comprovada em hotel ou pousada situado (a) no Município de Camocim.

§1° Os prestadores de serviço ou pessoas que tenham hospedagem comprovada que apresentarem sintomas da Covid-19 não poderão ingressar no Município de Camocim;

§2° Fica proibida a entrada de excursão de ônibus, topique, van ou de veículo assemelhado no Município de Camocim, exceto o transporte intermunicipal regular autorizado nos termos regulamentados pelo Estado do Ceará;


§3° Determino que sejam instituídas barreiras sanitárias, em locais estratégicos que permitam acesso ao Município de Camocim, para efeito de controle e observância das medidas determinadas neste Decreto;

Art. 8° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária Municipal de Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte dos órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Art. 9° Na prorrogação do isolamento social permanecem inalteradas e em plena vigência todas as demais medidas gerais e regras de isolamento social disciplinadas no

Decreto Municipal n° 0830001/2020, de 30 de agosto de 2020 (Fase 4), e alterações posteriores, devendo ainda ser respeitadas as disposições dos Decretos Estaduais que regulamentam a matéria.

Art. 10° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas no geral e nos protocolos setoriais, devidamente homologados pela Secretária Municipal de Saúde.