A Portaria nº 424, publicada no dia 30 de dezembro de 2020 no Diário Oficial da União (DOU), veio para definir as novas idades de que tratam a cessação da pensão por morte do cônjuge/companheiro.
Mas é preciso atenção, pois essa nova portaria altera somente o tempo de duração do benefício. Inclusive, para cônjuges e companheiros de até 21 anos, não houve mudança.
É importante destacar que a partir de 1º de janeiro de 2021, a pensão por morte vitalícia caberá apenas a partir de 45 anos de idade do cônjuge/companheiro sobrevivente no momento do óbito do segurado instituidor.
Dessa maneira, a pensão por morte cessará, ou seja, será encerrada para o cônjuge ou companheiro, de acordo com os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
o Cônjuge/companheiro com menos de vinte e dois anos de idade: em 3 anos;
o Cônjuge/companheiro entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade: em 6 anos;
o Cônjuge/companheiro entre vinte e oito e trinta anos de idade: em 10 anos;
o Cônjuge/companheiro entre trinta e um e quarenta e um anos de idade: em 15 anos;
o Cônjuge/companheiro entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade: em 20 anos;
o Cônjuge/companheiro com quarenta e cinco ou mais anos de idade: vitalícia.
Lembrando, ainda, que permanece válida a regra de que é cessada a pensão por morte do cônjuge/companheiro em 4 (quatro) meses, se o óbito do segurado ocorrer sem que este tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Fonte: Jusbrasil