Justiça eleitoral confirma que votos do candidato Bel Júnior poderão ser anulados - Revista Camocim

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quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Justiça eleitoral confirma que votos do candidato Bel Júnior poderão ser anulados


Mais uma derrota do candidato Bel Júnior, que entrou com uma reclamação com  pedido de tutela antecipada de urgência, juntamente com a sua “Coligação Por Amor à Senador Sá", contra o setor técnico do Tribunal Superior Eleitoral - TSE  responsável pelo aplicativo "Resultados", que disponibiliza a informação de que sua candidatura encontra-se "ANULADA SUB JUDICE"

Bel Júnior alega  que sua candidatura encontra-se deferido perante a Justiça Eleitoral, estando, assim, plenamente apto a concorrer ao pleito de 2020. Só que, ao realizar a consulta do  referido nome perante o aplicativo  aparece a informação "Anulado". Para Bel, tal informação não corresponde à realidade, já que o indeferimento do registro da candidatura de seu vice encontra-se pendente de julgamento perante o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Desse modo, ao argumento de que a manutenção de tal informação pode lhe causar prejuízos, porque além de ser utilizada de modo distorcido por seus adversários políticos, incutiria na mente do eleitorado que o candidato não se encontra apto à participar do pleito. 

O magistrado entendeu que o pedido feito pelo candidato é totalmente desarrazoado e desprovido de qualquer amparo legal, dessa forma, indeferindo o pedido feito pelo o candidato. Fazendo com que os dados demonstrados pelo aplicativo eleitoral permaneçam inalterados.

Segundo o art. 195, da Resolução 23.611/2019, abaixo transcrita:

Art. 195. Serão computados como anulados sub judice os votos dados a chapa que contenha candidato cujo registro:

I - no dia da eleição, se encontre:

a) indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo Tribunal Superior Eleitoral;

b) cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).

II - posteriormente à eleição, venha a ser:

a) indeferido, cancelado ou não conhecido, nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

Desta forma, diante do indeferimento do juiz, o voto declarado ao candidato do partido progressista em Senador Sá poderá resultar em anulação dos mesmos depositados à chapa majoritária. 

A decisão final será da justiça eleitoral quando julgar o recurso. 

Fonte: Martinópole News