Começou a propaganda eleitoral; Saiba o que é permitido. - Revista Camocim

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segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Começou a propaganda eleitoral; Saiba o que é permitido.


É permitida a Propaganda Eleitoral:

Por folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem conter o número de inscrição no CNPJ ou o número do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, e devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, respondendo o infrator pelo emprego de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

Mediante comícios, no horário das 8 h às 24 h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.

Por meio de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 h e as 22 h. Pela circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Em veículos, desde que sob a forma de adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado), sendo este limite máximo aplicável também no caso de justaposição de adesivos.

Em bens públicos, na forma de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Em bens particulares, adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Na imprensa escrita e pela reprodução na internet do jornal impresso, até a antevéspera das eleições, podendo ser realizada a divulgação paga de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

No rádio e na televisão, mas somente a propaganda eleitoral gratuita, que ocorrerá nos seguintes períodos:

  • Ö 1º turno: de 9 de outubro a 12 de novembro;
  • Ö 2º turno: de 20 de novembro a 27 de novembro.

Na internet, a partir do dia 27 de setembro do ano da eleição, podendo ser realizada nas seguintes formas:

  • Em sítio do candidato, do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no País;
  • Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular;
  • Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo, ou por qualquer pessoa natural, sendo vedada, a esta última, a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo.
Fundamentação Legal da Propaganda Eleitoral:
Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997, Resolução TSE nº 23.610/2019 e Emenda Constitucional nº 107/2020

Carlos Jardel