Vitória da liberdade de expressão! Professor derrota deputado Sérgio Aguiar na Justiça. - Revista Camocim

Clique na imagem e conheça nossos produtos e ofertas

Clique na imagem e conheça nossos produtos e ofertas


Clique na imagem e fale com a gente

Em Camocim, hospede-se nos hotéis Ilha Park e Ilha Praia Hotel. Clique na imagem e faça sua reserva




terça-feira, 4 de agosto de 2020

Vitória da liberdade de expressão! Professor derrota deputado Sérgio Aguiar na Justiça.

O professor da rede publica municipal de Camocim, Sebastião Marques Dourado, derrotou na justiça o deputado estadual Sérgio Aguiar, que lhe acusava de injuria  e de danos morais à sua reputação e honra. Ele cobrava do professor, através de uma Ação de Reparação de Danos, uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 

Após ter ouvido as partes, a Juiza Icléa Aguiar Araújo Rolim, da Comarca de Fortaleza, da 21º Unidade de Juizado Especial Cível, julgou improcedente a acusação do deputado Sérgio Aguiar.

Em setembro de 2017 o professor Sebastião teceu criticas ao deputado Sérgio Aguiar e a sua esposa, a então prefeita de Camocim,  Monica Aguiar e ao paio do deputado, o ex-conselheiro do extinto TCM, Chico Aguiar, conhecido em Camocim também  como chico "Chico Promessa". 

Em sua decisão, a magistrada destacou que a postagem do professor "não atingiu profundamente a honra e a imagem do parlamentar,  e não foi comprovado que as  publicações tiveram repercussão de alta evidência a implicar sua vida pública. 

"Não restou provado nos autos, qualquer indício de repercussão negativa que tenha atingido a honra ou a imagem da parte autora, não se encontrando presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil, afastando-se a prática de ato ilícito a ensejar reparação". Disse a Juiza .

Abaixo trechos da decisão 

"A liberdade de expressão é o direito fundamental diretamente relacionado à estrutura democrática do Estado e entende-se por liberdade de pensamento não apenas a faculdade do pensamento livre, o que seria puramente individual, mas o direito de manifestar em público o pensamento, sentimento, opiniões, críticas, relacionando-se com a habilidade da sociabilidade e da comunicação, sendo este igualmente intrínseco à natureza humana, dentro de um contexto de tolerância de ideias, devendo-se respeitar a proibição ao anonimato (art. 5º, IV).

Inclusive, a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece em seu artigo 2º que: "a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão".

Aqui, considera-se relevante abordar acerca do critério de proteção e tutela do direito à imagem das pessoas notórias não ser o mesmo da pessoa comum, porquanto o âmbito da vida privada daquelas haverá de reduzir-se, de forma sensível, e isso porque, no tocante às pessoas conhecidas na mídia, incluindo os políticos, a coletividade tem maior interesse em conhecer-lhes a vida íntima, as reações que experimentam e as peculiaridades que oferecem, assim a necessidade de autorização para veiculação da imagem sofre limitações, ou seja, é flexibilizada.

As expressões utilizadas na publicação, no entendimento desta magistrada, não possuem o condão de atingir profundamente a honra e a imagem da parte requerente, na medida de causarem um grande abalo, nem mesmo tendo restado comprovado que referidas publicações tiveram repercussão de alta evidência a implicar sua vida pública. Tais comentários são costumeiros e corriqueiros no meio político, não podendo, destarte, serem enaltecidos, a ponto de ensejarem reparação indenizatória a cada um deles.

Ademais, em relação ao pedido sobre a retirada da publicação e abstenção de novas divulgações em que conste o nome do autor igualmente não merece prosperar. Faz-se mister salientar que o requerente já desempenhou vários mandatos, submetendo-se, assim, constantemente, ao crivo da opinião pública, abdicando de parte da sua intimidade e de seu bem estar, uma vez que atua em prol da coletividade.

Reconhece-se o desconforto e o aborrecimento experimentados pelo agente público no desempenho de suas funções políticas, porém tais estados emocionais não são suficientes para justificar reprimenda e arbítrio de postura diversa por parte dos seus representados. ISTO POSTO, ancorada nas razões acima elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC".

Carlos Jardel