Nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa (consumidora) deve ser notificada por escrito previamente, a fim de que ela possa liquidar o débito e evitar a sua negativação. E de quem é a obrigação de notificar o consumidor? Esse dever é atribuído ao órgão mantenedor (SPC, SERASA, SCPC, e afins), com base na súmula 359 do STJ que diz que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
E se o consumidor tiver o seu nome negativado sem a prévia notificação por escrito? O que ocorre? A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome enseja a indenização por danos morais. Mesmo que a dívida exista e seja legítima? Sim. Ainda que a dívida realmente exista e seja legítima de cobrança, a falta de notificação ao consumidor por escrito enseja a compensação por danos morais.
Informações de Zenilson Coelho Advocacia.