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domingo, 31 de maio de 2020

Saiba mais sobre o novo decreto municipal com medidas mais rígidas em Camocim

O Decreto com  medidas mais rígidas entrará em vigor nesta segunda-feira, 01 de junho, e valerá até o próximo dia 07.



Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento 

Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Camocim, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas: 

I - disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
 III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.
IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;
V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

 § 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Do dever geral de proteção individual

 Permanece sendo obrigatório, no município de Camocim, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do §1° do art. 5°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

 Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção III Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Fica proibida, no município de Camocim, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados. Ficam também vedadas: 

I - a realização de feiras de qualquer natureza;
II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto

 Do dever geral de Cooperação Social

Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política municipal de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

 Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes públicos da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, com o auxílio da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado do Ceará, deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

Da manutenção de Barreiras Sanitárias 

 Fica mantido, nos termos do Decreto Municipal nº 0503001/2020, de 03 de maio de 2020, o fechamento, através de barreiras sanitárias, de todas as principais entradas que permitam o acesso ao Município de Camocim, salvo para: 

I- Residentes no território municipal, devendo apresentar comprovante de endereço ou documento de inscrição no cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 
II - Pessoas que trabalhem nos estabelecimentos cuja atividade seja excepcionada no que se refere ao funcionamento no Município, devendo apresentar documento que comprove o vínculo empregatício com os estabelecimentos que estejam em funcionamento;
III - Transporte de mercadorias essenciais ou casos de urgência, devidamente inspecionadas pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil;
IV – Pacientes oriundos dos Municípios que tem competência para referenciar atendimentos de saúde para a Policlínica Coronel Libório Gomes da Silva e Centro de Especialidades Odontológicas Regional (CEO-R), devendo apresentar comprovante de marcação do exame/consulta;
V - Pacientes oriundos dos Municípios que tem competência para referenciar atendimentos de saúde para o Hospital Deputado Murilo Aguiar, devendo apresentar ficha de referência;
VI – Usuários oriundos de municípios da região que buscam atendimento nos estabelecimentos privados de saúde de Camocim (clínicas, laboratórios e assemelhados), devendo apresentar comprovante de agendamento emitido pelo estabelecimento.

§1° Não será permitida a entrada no Município de Camocim de veículos cuja atividade econômica seja o transporte intermunicipal de passageiros, a exemplo de táxi, topic, ônibus e assemelhados.

§2° As pessoas de segunda residência que ingressarem no Município deverão necessariamente cumprir a quarentena mínima de 07 (dias); 

§3°A autoridade sanitária providenciará o cadastro para efeito de controle de todas as pessoas que ingressarem no Município, sejam residentes ou trabalhadores. 

 Do Regime Sancionatório

 O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. 

 Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

 Disposições finais 

Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Fica prorrogada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto Municipal n° 0317001/2020, de 17 de março de 2020.

As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das secretarias municipais envolvidas, com o apoio das forças de segurança do Estado do Ceará (Polícia Civil e Polícia Militar), ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.