Prefeita decreta lockdown em Camocim - Revista Camocim

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domingo, 31 de maio de 2020

Prefeita decreta lockdown em Camocim

Está proibido a circulação de pessoas e veículos nas ruas que não seja comprovada a necessidade de acesso aos serviços essenciais.



A prefeita de Camocim, Monica Aguiar,  decretou  de 01 a 07 de junho de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

O decreto determina o dever especial de confinamento; de proteção por pessoas do grupo de risco; o dever especial de permanência domiciliar  e o controle da entrada e saída do município.

Do dever especial de confinamento 

As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade municipal de saúde. 

A inobservância do dever estabelecido ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal. 

Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 

As pessoas em confinamento no domicílio poderão se deslocar para atendimento nas unidades de saúde. 

 Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco
Ficam sujeitos ao dever especial , as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades municipais da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica. 

As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos: 

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência; 
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; 
III - deslocamento para agências bancárias e similares; 
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. 

§ 2o A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19. 

Do dever especial de permanência domiciliar 

 No período de 01 a 07 de junho de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Camocim. 

§ 1° O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: 

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico; 
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária; 
III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação; 
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; 
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; 
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; 
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação estadual e municipal; 
VIII - o deslocamento para serviços de entregas de mercadorias, desde que façam parte das atividades excepcionadas; 
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública; 
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; 
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega; 
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável; 
XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. 
§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova. 

§ 3° O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes públicos das seguintes secretarias municipais: Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil; Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos; Secretaria Municipal da Gestão Administrativa; Ouvidoria Geral do Município; e Procuradoria Geral do Município. 

Do controle da circulação de veículos particulares

 No período de 01 a 07 de junho de 2020, fica estabelecido, no município de Camocim, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de: 

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto; 
II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento; 
III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde. 
IV - transporte de carga; 
V - serviços de transporte por táxi e mototáxi. 

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 5°, deste Decreto

Do controle da entrada e saída no município 

 Fica estabelecido, no período de 01 a 07 de junho de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Camocim, ressalvadas as hipóteses de: 

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; 
II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos; 
III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos; 
IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis; 
V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; 
VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa; 
VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados; 
VIII - transporte de carga. 

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 5°, deste Decreto. 

§ 2° Ficam garantidas a entrada e a saída em Camocim da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.