A casa de um indivíduo deve ser respeitada tanto pelos particulares como pelo Estado, nos termos da nossa Constituição Federal ("CF"), a qual, em seu art. 5º, caput, prevê o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O inciso XI de referido artigo traz expressamente que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Como toda regra, no entanto, essa também comporta exceções. Isso porque, a inviolabilidade da casa do indivíduo poderá ser quebrada em quatro situações: (i) em caso de flagrante delito; (II) em caso de desastres; (III) para prestação de socorro às vítimas; e/ou (IV) por determinação judicial, apenas durante o dia, o que remete ao mandado de busca e apreensão, disciplinado no art. 243 do Código de Processo Penal.
Informações do Escritório de Advocacia Dr. Zenilson Coelho