Projeto da deputada Augusta Brito proíbe graduação na área da saúde na modalidade EAD - Revista Camocim

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quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Projeto da deputada Augusta Brito proíbe graduação na área da saúde na modalidade EAD

A deputada estadual Augusta Brito (PCdoB), na sessão desta quarta-feira (08), apresentou  um projeto dispondo sobre o funcionamento dos cursos de graduação da área de saúde, de nível superior, na modalidade ensino a distância (EAD). O objetivo é proibir a existência de cursos nos moldes, na sua integralidade, para as instituições que tenham funcionamento no âmbito do Estado.

A matéria apresentada pela deputada, que é graduada em enfermagem, segue para análise da Procuradoria da AL. Em seguida, para apreciação da Mesa Diretora da Casa. Se aprovada, será encaminhadas para votação em Plenário.

Confira na íntegra a justificativa do projeto


Os Conselhos Regionais de Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Serviço Social posicionaram-se contrários à autorização de cursos de graduação ministrados na modalidade à distância (EAD).

O ensino na modalidade à distância foi regularizado pela Lei n.º 9.394 de 1996 (LDB), que permite a criação. Esse tipo de ensino foi regulamentado pelo Decreto n.º 5.622 de 2005, que estabelece a educação à distância como “modalidade educacional na qual a medição didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos”.

Nos últimos anos, houve incentivo do Ministério da Educação para abertura de cursos de graduação à distancia, com objetivo de facilitar o acesso ao nível superior de estudantes que vivem em locais distantes dos centros universitários.

Apesar de reconhecer que a modalidade EAD facilita o acesso de amplas camadas da população ao ensino superior, a profissão de Enfermeiro pressupõe atendimento direto ao paciente, colocando em risco a saúde da população se esses profissionais não tiverem esse contato desde a formação.

Diante do fato, entidades representativas, notadamente o Conselho Federal de Enfermagem, vêm discutindo amplamente o impacto da formação profissional na modalidade exclusivamente à distância.

O Conselho Nacional de Saúde manifestou-se sobre o assunto por meio da Resolução n.º 515, de 07/10/2016, em seu Artigo 1º: “Posicionar-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado totalmente na modalidade Educação a Distância (EaD), pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes profissionais possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos, refletindo uma formação inadequada e sem integração ensino/serviço/comunidade”.

O direito à saúde é o direito fundamental de todo ser humano, assegurado pela Constituição Federal Brasileira. A graduação na modalidade exclusiva à distância afronta a norma constitucional, pois se estará colocando em risco potencial a vida de milhares de pessoas que, desconhecendo a formação dos profissionais da saúde, a procuram confiantes na sua qualidade profissional.

Constituição Federal. Seção II da Saúde, art. 196. “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Portanto, a modalidade EAD torna-se uma contradição, pois, na medida em que não assegura quesitos fundamentais para o processo de formação na área da saúde, torna-se um problema que deve ser enfrentado, não só politicamente, mas dentro dos preceitos éticos, pois a vida humana é prioridade e deve estar acima de qualquer outro interesse.

Os cursos de graduação são regulamentados pelo Ministério da Educação, contudo, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) no seu artigo 8º estabeleceu que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”; b) os artigos 9º a 11 estabeleceram as incumbências de cada um dos sistemas, com liberdade de organização, cabendo à União baixar normas gerais sobre cursos de graduação, pós-graduação e assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, “com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino”.

O projeto ora apresentado visa proibir a existência de cursos de graduação na área de saúde na modalidade à distância, na sua integralidade, para as instituições que tenham funcionamento no âmbito do Estado do Ceará.

Informação da AL