PREFEITO E VICE-PREFEITO DE PORANGA TEM MANDATO CASSADO PELA JUSTIÇA - Revista Camocim

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quarta-feira, 26 de julho de 2017

PREFEITO E VICE-PREFEITO DE PORANGA TEM MANDATO CASSADO PELA JUSTIÇA


A Justiça Eleitoral julgou procedente Ação de Investigação  Judicial Eleitoral movida pela Coligação "Unidas Pela Vontade do Povo" contra o prefeito eleito da cidade de Poranga, Carlisson Emerson,  e o vice Carlos Antônio, por terem cometido o crime de abuso de poder econômico durante campanha eleitoral de 2016.

Confira parte da sentença:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do Código de Processo Civil) os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO "UNIDOS PELA VONTADE DO POVO" , MARIA ERINEUDA BEZERRA DE MENEZES e LUIS CARLOS DE ARAÚJO E MELO, bem como formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL nas AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, respectivamente autuadas sob os n° 188-37.2016.6.06.0040 e 185-82.2016.6.06.0040 contra CARLISSON EMERSON ARAÚJO DA ASSUNÇÃO e CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, para cassar os diplomas expedidos em favor dos investigados, em virtude da prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, previstas no artigo 73, I e III da Lei n° 9504/97, c/c § 5o do mesmo artigo e abuso do poder econômico e político, à luz do art. 2°, parágrafo único, III, e art. 22, XIV e XV, ambos da Lei Complementar n° 64/90, c/c art. 41-A, § 1o , ambos da Lei 9.504/97, bem como declarar a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta a CARLISSON EMERSON ARAÚJO DA ASSUNÇÃO.

Determino, outrossim, a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para, querendo, instaurar processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar, com lastro no art. 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/90, art. 14, §§ 10 e 11, da CRFB/88, e art. 262, IV, do Código Eleitoral.

Determino ainda a restituição do veículo apreendido à proprietária, conforme documento de propriedade constante nos autos, já que não se trata de ação penal e, em tese, o bem não é produto de crime, mas utilizado na prática de ilícitos eleitorais.

Deixo de condenar os investigados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie, conforme art. 373 do Código Eleitoral".