Romeu responde à matéria do Ceará News - Revista Camocim

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sábado, 24 de fevereiro de 2018

Romeu responde à matéria do Ceará News

O Ceará News7 publicou : Ex-prefeito de Granja é condenado a 8 meses de detenção por crime de calúnia. Na mesma edição, Romeu teve sua resposta publicada, confira, abaixo, na íntegra. 

"Em resposta à publicação realizada pelo Ceará News, em 24 de fevereiro de 2018, vem, por meio deste, prestar os seguintes esclarecimentos:

Inicialmente, é indispensável informar que não há possibilidade de inelegibilidade no caso apresentado pela notícia ora esclarecida, exatamente em face da própria ausência de prática delituosa, ou, caso esta fosse reconhecida, já estaria alcançada pela prescrição, sendo, portanto, inviável a condenação pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Explica-se.

Trouxe a denúncia o fato de que o Sr. Romeu Aldigueri teria praticado o crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral (“Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”), por ter, supostamente, atribuído à conduta de veiculação de áudio com suposta voz do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, ao Sr. Esmerino Arruda, no programa 190.

O aludido tipo penal consiste em realizar uma acusação falsa, por meio de propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda ao imputar-lhe fato definido como crime que sabe ser inverídico.

Ocorre que o Sr. Romeu Aldigueri VERDADEIRAMENTE ACREDITAVA no teor de sua declaração, com fundamentos extremamente plausíveis, conforme foi amplamente demonstrado não só em sua defesa inicial, mas também em sede recursal, restando afastada a imputação FALSA que configura o crime previsto no tipo (artigo 324, Código Eleitoral).

Dito de outra forma, em verdade, não há que se falar em em crime de calúnia a ser praticado pelo Sr. Romeu Aldigueri.

Isso porque para que se tipifique o crime de calúnia deve haver a falsidade do fato, onde haja a consciência do agente quanto esta falsidade. No caso do agente acreditar que aquela imputação é verdadeira, crendo no que está falando, como no presente caso, não poderá ser enquadrado no crime de calúnia, ocorrendo o erro do tipo, que AFASTA O DOLO e, consequentemente, exclui a tipicidade.

Ademais, ainda que a sentença proferida em 1º grau perdurasse, importa esclarecer que seria juridicamente impossível a ocorrência de seus efeitos, haja vista estar PRESCRITO O SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA.

Ora, a pena in concreto estabelecida na sentença de 1º grau foi de 8 meses, portanto, inferior a 1 ano,  ocorrendo o prazo prescricional em 3 anos, conforme exposto no artigo 109, inciso VI,  do Código Penal.

Assim, se o fato ocorreu em 22 de agosto de 2008 e a denúncia foi recebida apenas em 13 de agosto de 2012, percebe-se que restou PASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, ocorrendo, em verdade, o lapso temporal de 3 anos, 11 meses e 19 dias.

Destaca-se, ainda, que entre o recebimento da denúncia a publicação da sentença o lapso temporal também deveria ser de no MÁXIMO 3 anos que seria em 14 de agosto de 2015.

Ocorre que a sentença ora recorrida fora publicada somente em 31 de janeiro de 2018, ULTRAPASSANDO o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, restando inevitável o reconhecimento da prescrição também neste momento processual.

Dessa forma, reitera-se: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE INEXIGIBILIDADE ANTE A SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE 1º GRAU, POR TODOS OS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS QUE, EM SEDE RECURSAL, SERÃO DEVIDAMENTE ANALISADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL".

Carlos Jardel